O cidadão que trabalha exposto a agente prejudicial à saúde, como calor, ruído ou substância tóxica, pode ter direito à aposentadoria especial, isto é, se aposentar mais cedo do que as demais regras hoje vigentes para a concessão pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A saber, com 180 meses de contribuição, já é possível ter acesso à aposentadoria especial. Contudo, o número mínimo de contribuições exigidas varia de acordo com o agente ao qual o segurado permaneceu exposto.
Em resumo, são três as faixas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): 15, 20 ou 25 anos. Para cada uma delas, é exigida a comprovação de igual tempo de atividade profissional com exposição permanente (não pode ser ocasional) a agente nocivo.
Aposentadoria especial
Aos trabalhadores inscritos no INSS a partir de 13/11/2019, a Emenda Constitucional nº 103, popularmente chamada de Reforma da Previdência Social, acrescentou uma idade mínima como requisito à concessão do benefício:
- 55 anos de idade para exposições insalubres que garantem ao segurado o direito de se aposentar após 15 anos de trabalho e contribuição;
- 58 anos de idade para 20 anos de contribuição e atividade profissional exposta a agente nocivo;
- 60 anos de idade para 25 anos atuando e contribuindo sob risco à saúde.
No entanto, a exigência trazida pela Reforma não se aplica a quem já havia implementado todas as condições de acesso à aposentadoria até 13/11/2019 e, apenas, ainda não deu entrada no pedido do benefício. Os segurados com direito adquirido só precisam cumprir os requisitos anteriores, de tempo de contribuição e atividade profissional.
Idade mínima
A técnica de enfermagem Bruna Cristina Pereira Primo, de 33 anos, que trabalha como contratada em unidade hospitalar há 13 anos, projetava se aposentar aos 45 antes de ter seus planos frustrados com a inclusão da idade mínima.
“Tenho um colega que entrou com o requerimento de aposentadoria especial antes da Reforma e se aposentou aos 52 anos de idade. É uma pena que esta não possa ser a minha realidade, pois a nossa profissão é muito desgastante, tanto física quanto emocionalmente”, lamenta a paulista de Guarulhos.
O que ela desconhecia, no entanto, é a existência de uma regra de transição para os segurados que se filiaram ao RGPS antes da promulgação da EC nº 103, mas não tiveram o direito adquirido até 13/11/2019: a obtenção de uma pontuação mínima resultante da soma da idade com o tempo de contribuição, desde que comprovado o tempo mínimo de atividade profissional com exposição permanente a agente nocivo. São exigidos 66, 76 e 86 pontos, respectivamente, dos segurados com 15, 20 e 25 anos de efetiva exposição.
“Fazendo as contas agora, se nada mudar na minha carreira, eu acredito que possa me aposentar aos 53 anos aplicando a regra de transição. Que ótimo! O cenário já muda bastante. Pode apagar o que eu disse antes”, brinca Bruna.
Aliás, outras dezenas de ocupações podem gerar o direito ao benefício, sob as mesmas exigências de tempo de contribuição, tempo de atividade profissional e idade mínima do técnico de enfermagem.
Entre elas, as profissões de telefonista, motorista de ônibus, operador de câmara frigorífica, soldador, torneiro mecânico, estivador, metalúrgico, operador de caldeira, aeroviário, operador de Raio-X, vigia armado, enfermeiro, motorista de caminhão de cargas e tintureiro.
Exercício da profissão não garante direito
Chefe do Serviço de Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Sul do INSS, Patrícia Linemann, alerta que o enquadramento à aposentadoria especial por categoria profissional não é válido desde 29 de abril de 1995.
Antes desta data, a aposentadoria especial era concedida ao segurado que tivesse exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos, sem a necessidade de comprovar a efetiva exposição.
“Exercer determinada profissão não garante, por si só, o direito à aposentadoria especial. O que importa hoje é estar exposto a agentes nocivos”, reforça a servidora.
Além disso, é importante observar que o direito ao benefício só é reconhecido se o trabalhador apresentar ao INSS os documentos que comprovem a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde.
Desse modo, um documento essencial é o chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que deve ser emitido pelo empregador com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O PPP pode ser gerado em meio físico ou meio eletrônico. A versão física só não é aceita para vínculos empregatícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2023.
Como é feito o cálculo do benefício
O cálculo do valor da aposentadoria especial segue, hoje, a mesma fórmula que a Reforma da Previdência estabeleceu para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em outras palavras, a soma de todos os salários de contribuição do segurado, com a devida atualização monetária, é dividida pelo número de contribuições.
Da média obtida, o INSS considera 60% do valor como renda mensal inicial e acrescenta 2% para cada ano que exceder o tempo de 15 anos de contribuição, se mulher, ou 20 anos, quando se tratar de homem.
Na hipótese de exposição em que se exige o tempo mínimo de atividade especial de 15 anos, o acréscimo de 2% se aplica a cada ano que exceder este tempo, para ambos os sexos.
Como dar entrada no requerimento de aposentadoria especial?
Acesse o ‘Meu INSS’, pelo computador (https://meu.inss.gov.br/) ou aplicativo no celular, e clique em “Novo Pedido” na tela inicial.
Em seguida, escolha a opção “Aposentadoria por Tempo de Contribuição”, informe os períodos em que trabalhou exposto a agentes prejudiciais à saúde e inclua os documentos que comprovem o direito à aposentadoria especial.
O processo é todo conduzido à distância, por meio eletrônico, sem a necessidade de o segurado sair de casa. Feito o requerimento, basta aguardar a conclusão da análise.
O que mais você precisa saber
Têm direito à aposentadoria especial, uma vez cumpridas as regras de acesso ao benefício, o segurado empregado, o trabalhador avulso e o contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção.
A aposentadoria especial com 15 anos de contribuição e 55 anos de idade é concedida apenas a trabalhadores da mineração subterrânea, em frentes de produção, expostos à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.
Com 20 anos de contribuição e 58 anos de idade, podem se aposentar os profissionais com exposição permanente ao amianto (agente químico asbestos) e os que trabalham em mineração subterrânea afastados das frentes de produção.
São também considerados períodos de trabalho sob condições especiais os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, incluindo férias e afastamentos decorrentes de gozo de benefícios por incapacidade temporária e salário-maternidade.
Na soma da pontuação, a regra de transição prevista no artigo 21 da EC nº 103, aplicada aos segurados filiados até 13/11/2019, considera todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em exposição a agentes nocivos.
Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social