O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (13), a Medida Provisória (MP) 1.162/2023, que retoma o programa habitacional Minha Casa Minha Vida. Aprovada na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 14/2023 e relatada pelo senador Efraim Filho (União-PB), a MP segue agora para a sanção da Presidência da República.
Criado em 2009, o programa foi extinto em 2020, quando foi substituído pelo Casa Verde e Amarela, do governo de Jair Bolsonaro.
Vale lembrar que por meio da MP 1.162/2023, o Minha Casa Minha Vida foi retomado no início deste ano. A MP foi aprovada na Câmara dos Deputados na semana passada e perderia a validade já nesta quinta-feira (15).
Faixas do Minha Casa Minha Vida
Em resumo, de acordo com a MP, são três faixas de renda de beneficiados que podem participar do Minha Casa Minha Vida.
Nas áreas urbanas, a faixa 1 destina-se a famílias com renda bruta familiar mensal de até R$ 2.640. A faixa 2 vai até R$ 4,4 mil; e a faixa 3 até R$ 8 mil.
Em áreas rurais, os valores são equivalentes, mas contados anualmente devido à sazonalidade do rendimento nessas áreas. Assim, a faixa 1 abrangerá famílias com até R$ 31.680,00 anuais; a faixa 2 vai até R$ 52.800,00; e a faixa 3, até R$ 96 mil.
Além disso, vale destacar que a atualização dos valores poderá ser feita por ato do Ministério das Cidades, pasta que coordenará o programa.
FGTS e seguro
Durante a tramitação da MP do Minha Casa Minha Vida pelo Congresso Nacional, foram feitas algumas alterações no texto original, como a permissão para uso de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para projetos relacionados à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), como vias de acesso, iluminação pública, saneamento básico e drenagem de águas pluviais.
Outra mudança, aprovada por meio de um destaque na Câmara dos Deputados, foi a reinclusão no texto de uma exigência, voltada às construtoras que atuam no programa, de contratação de seguro pós-obra para cobrir eventuais danos estruturais nas unidades. A saber, a comissão mista havia retirado essa exigência.
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Prioridades
O Minha Casa Minha Vida será custeado por várias fontes e, quando o dinheiro na operação envolver o Orçamento da União, recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) ou do Fundo de Arrendamento Social (FAR), haverá prioridade para famílias:
- Que tenham a mulher como responsável;
- Das quais façam parte: pessoas com deficiência, inclusive com transtorno do espectro autista (TEA); pessoas idosas, crianças ou adolescentes com câncer ou doença rara crônica degenerativa;
- Em situação de risco social e vulnerabilidade;
- Em situação de emergência ou calamidade que tenham perdido a moradia em razão de desastres naturais;
- Em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federais;
- Em situação de rua;
- Com mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
- Residentes em área de risco; e
- De povos tradicionais e quilombolas.
Adicionalmente, conforme a linha de atendimento, deverão ser observadas outras prioridades sociais, como as estipuladas no Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288, de 2010).
Ainda mais, os contratos e registros dos imóveis no âmbito do programa serão feitos prioritariamente no nome da mulher e, se ela for “chefe de família”, poderão ser firmados mesmo sem a outorga do cônjuge, exigência geral previstas no Código Civil.
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Vedações ao Minha Casa Minha Vida
Por fim, a MP proíbe a concessão de subvenção econômica do Minha Casa Minha Vida ao beneficiário que:
- Tiver financiamento do FGTS;
- For proprietário ou promitente comprador ou titular de usufruto ou arrendamento de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e de habitabilidade e dotado de saneamento básico e energia elétrica, em qualquer parte do país;
- Tenha recebido, nos últimos dez anos, benefícios similares, exceto os destinados à compra de material de construção e o Crédito Instalação concedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
No entanto, poderá se beneficiar do programa se:
- Tiver propriedade de imóvel residencial, ainda que por herança ou doação, em fração ideal de até 40%; s
- Tiver perdido o único imóvel em situação de emergência ou calamidade formalmente reconhecida;
- Fizer parte de reassentamento, remanejamento ou substituição de moradia em razão de obras públicas.
Fonte: Agência Senado
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