Excelente notícia para quem pretendia aderir ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal ou “Litígio Zero”. A saber, a iniciativa é uma oportunidade para obter descontos em dívidas.
Para quem não está familiarizado, cabe explicar que o programa foi criado pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e inicialmente teria prazo até o final de março. No entanto, foi prorrogado por mais 2 meses.
Então, com a validade determinada até o dia 31 de maio, uma novidade foi anunciada! Assim, teremos uma nova prorrogação, e agora o prazo segue até o dia 31 de julho.
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Programa Litígio Zero
Em resumo, trata-se de uma medida excepcional para que pessoas físicas e jurídicas possam renegociar dívidas contestadas junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), assim como créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no âmbito das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJs).
Assim, estão previstos descontos de até 100% sobre o valor de juros e multas (créditos irrecuperáveis e de difícil recuperação), além da possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa para quitar entre 52% a 70% do débito e até 12 meses para pagar.
Ainda mais, para as pessoas físicas, micro e pequenas empresas com transações envolvendo pequeno valor (até 60 salários mínimos) no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União, há previsão de descontos de até 50% sobre o total do débito, incluindo principalmente, juros e multas.
Então, os prazos máximos para a conclusão dos parcelamentos previstos no programa são de quatro parcelas mensais e sucessivas para a entrada, e até oito parcelas mensais e sucessivas para o saldo.
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Como aderir ao programa e conseguir desconto em dívidas?
Se você tem dívidas e quer saber como participar, saiba que ao acessar o site da Receita Federal, terá a opção “Aderir ao acordo de transação pelo Programa Litígio Zero”. Então, clique em “Iniciar” e faça o seu login.
Escolha a área “Transação” e o serviço correspondente em seguida.
Além disso, será necessário anexar a prova do recolhimento da prestação inicial e apresentar uma certificação expedida por um profissional contábil.
A saber, a certificação deverá conter a existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal, assim como a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurada e declarada à Receita.
Por fim, cabe mencionar que são aceitas as seguintes dívidas:
- Em contencioso administrativo fiscal há mais de dez anos (Decreto nº 70.235/1972);
- Créditos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos (Portaria PGFN nº 6.757/2022);
- Sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade, ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial (Lei nº 5.172/1966).
Com informações da Receita Federal
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