O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), o concurso para o curso de formação de soldados do quadro da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMRJ) que destinou apenas 10% do total de vagas para mulheres.
Assim, a decisão se deu em medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7483.
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Suspensão de concurso da Polícia Militar
Então, ao deferir o pedido cautelar, o ministro suspendeu o concurso da Polícia Militar no Rio de Janeiro, inclusive a aplicação de nova prova objetiva ou a divulgação de quaisquer resultados, até o julgamento de mérito da ADI.
Agora, como próximo passo, a decisão será submetida a referendo do Plenário.
Lei e concurso
Na ação, a PGR questiona a Lei estadual 2.108/1993, que atribui ao secretário de Estado da Polícia Militar a fixação do percentual de inclusão de mulheres, “de acordo com as necessidades da Corporação”.
Com base nessa norma, a PMRJ publicou edital em maio deste ano destinando 10% das vagas para mulheres.
Cabe destacar que a prova objetiva do concurso, aplicada em agosto, foi anulada em decorrência de notícias de fraude, e o governador do estado informou, em rede social, que nova prova será reaplicada em data próxima.
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Urgência
A saber, esse foi um dos aspectos considerados por Zanin para acolher o pedido de suspensão do certame, uma vez que a reaplicação da prova objetiva pode frustrar a eventual procedência do pedido da PGR no mérito da ação pelo Plenário do STF.
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Igualdade para o concurso da Polícia Militar
Ainda segundo o relator, a reserva de apenas 10% das vagas no referido concurso da Polícia Militar às candidatas do sexo feminino parece afrontar os princípios constitucionais da igualdade de gênero.
Ainda mais, ele ressaltou que esse princípio garante os mesmos direitos e obrigações a homens e mulheres, proibindo diferenciação de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Quer conferir a íntegra da decisão? Clique aqui e confira o documento completo.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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