O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015). A saber, são referentes a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal.
Ainda mais, na mesma decisão, outros pontos da lei foram validados, como a exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais.
A decisão, por maioria, foi tomada na sessão virtual concluída em 30 de junho, nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322. A mesma foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT).
Lei dos Caminhoneiros e os períodos de descanso
Em resumo, foram considerados inconstitucionais os dispositivos que admitem a redução do período mínimo de descanso, mediante o seu fracionamento, e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Segundo o relator, o descanso entre jornadas diárias, além do aspecto da recuperação física, reflete diretamente na segurança rodoviária, uma vez que permite ao motorista manter o seu nível de concentração e cognição durante a condução do veículo.
Ainda foram declarados inconstitucionais outros dispositivos da Lei dos Caminhoneiros que tratam do descanso entre jornadas e entre viagens.
No mesmo sentido, o fracionamento e acúmulo do descanso semanal foi invalidado por falta de amparo constitucional.
“O descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”, explicou o relator.
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Tempo de espera
O Plenário também derrubou ponto da Lei dos Caminhoneiros que excluía da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o tempo em que o motorista ficava esperando pela carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria.
Para o relator, a inversão de tratamento do instituto do tempo de espera representa uma descaracterização da relação de trabalho. Além disso, causa prejuízo direto ao trabalhador, porque prevê uma forma de prestação de serviço que não é computada na jornada diária normal nem como jornada extraordinária.
“Por estar à disposição do empregador durante o tempo de espera, a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de ‘indenização’, uma vez que o efetivo serviço de trabalho tem natureza salarial”, ressaltou.
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Descanso em movimento
A possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento, foi invalidada.
“Não há como se imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento, que, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada”, afirmou o relator, lembrando a precariedade de boa parte das estradas brasileiras.
“Problemas de trepidação do veículo, buracos nas estradas, ausência de pavimentação nas rodovias, barulho do motor, etc., são situações que agravariam a tranquilidade que o trabalhador necessitaria para um repouso completo”, completou.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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