A Câmara dos Deputados publicou nesta quarta-feira, 29, uma lei que permite a união entre partidos políticos em uma só federação para concorrerem ao pleito eleitoral com uma só legenda. A medida é regulamentada pela Lei nº 14.208, de 2021.
A federação de partidos é formada por regras que dispõem sobre o funcionamento parlamentar junto à fidelidade partidária. Desta forma, garante-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos que integrarem uma determinada federação. Sendo assim, será necessário respeitar as seguintes regras:
- A federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;
- Os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por no mínimo quatro anos;
- A federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias;
- A federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.
Cada federação será regida integralmente pelas regras vinculadas ao exercício dos partidos políticos, sobretudo, no que compete às eleições e à escolha e registro dos candidatos. O procedimento é voltado ao pleito eleitoral majoritário e em proporção à arrecadação e investimento dos recursos em:
- Campanhas eleitorais;
- Propagandas eleitorais;
- Contagem de votos;
- Aquisição de cadeiras;
- Prestação de contas;
- Convocação de suplentes;
- Fidelidade partidária;
Vale ressaltar que a nova legislação se baseia em um Projeto de Lei (PL) vetado integralmente no início do mês pelo presidente da República, Jair Bolsonaro. Na ocasião, o chefe do Executivo Federal alegou que as federações se assemelham às coligações partidárias estritamente proibidas no Brasil desde o ano de 2017.
Contudo, o Congresso Nacional derrubou este veto na última terça-feira, 28, obrigando o Executivo a promulgar a lei.
É importante explicar que as federações foram implementadas com o propósito de auxiliar partidos minoritários a atingirem a cláusula de barreira, uma regra legal que estabelece um limite de atuação de legendas que não conquistarem uma média de votos em território nacional.
Agora, com a Lei nº 14.208, de 2021, esta cláusula será proporcionalmente calculada para a federação como um todo, e não mais para considerando cada partido. As novas regras foram incluídas na Lei dos Partidos Políticos.
Coligações
As coligações têm cunho eleitoral, são efêmeras e findam logo que acaba o pleito eleitoral. Os partidos são autorizados a se coligarem no intuito de lançar candidatos nas eleições majoritárias: aquelas para prefeito, governador, senador e presidente da República.
Já no caso das eleições proporcionais, para vereadores, deputados estaduais, deputados distritais e deputados federais, a coligação fica proibida. Se desejarem, os partidos devem se unir antes da eleição formando federações.
Federações
Já as federações são permanentes, formadas por partidos precisamente programados e com um prazo de duração estimado em, pelo menos, quatro anos de mandato. Na circunstância de algum partido se desvincular da federação antes desse prazo, ele será penalizado e proibido de utilizar os recursos provenientes do Fundo Partidário durante o período remanescente.
Além do mais, as federações possuem uma abrangência no âmbito federal, outro fator nítido que as distinguem das coligações que atuam apenas no cenário estadual e podem ser alteradas de uma unidade federativa para outra. De outubro de 2022 em diante, as federações valerão para as eleições de deputado estadual, distrital e federal.