Comumente os trabalhadores brasileiros exercem jornada de trabalho de segunda a sábado. Porém, há setores que não param como supermercados, farmácias, restaurantes, hotéis, shoppings, hospitais entre outros. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite que isso aconteça, mas estabelece alguns benefícios para esses trabalhadores.
Se a empresa exerce função aos domingos e feriados, é preciso que siga algumas regras. A primordial delas é o escalonamento de jornada para o trabalhador, pois ele tem direito a uma folga obrigatória, de 24 horas, por semana.
Trabalhador nos finais de semana tem quais direitos?
Através da Medida Provisória nº 1045 de 2021, que implementa o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, foi aprovada a Reforma Trabalhista, a qual modifica questões como jornada de trabalho e salário, além da relação entre empregado e empregador nas questões de trabalho aos finais de semana e feriados.
Dentre os direitos, estão:
- Direito do empregado compensar o trabalho no final de semana em outro dia;
- Direito do empregado de receber dobrado os domingos e feriados trabalhados. O valor pode ser pago em dinheiro ou banco de horas, conforme firmado com o empregador.
Cabe ao empregador estabelecer junto ao empregado, no ato da contratação, as regras de trabalho aos finais de semana, que são:
- Trabalho aos domingos apenas duas vezes no mês;
- No mínimo um domingo de folga por mês, além das 24 horas de folga obrigatória uma vez na semana;
- O trabalhador não pode recusar a trabalhar no domingo;
- Ter escala de revezamento de acordo com as normas da legislação em vigor.
O empregador é quem determina a forma de trabalho – se aos domingos e feriados –, obedecendo às regras da Medida Provisória. O empregado deve estar ciente dessas regras no ato da contratação e observar o seu cumprimento.
Consequências do descumprimento das regras
O não cumprimento das regras por parte do empregador pode levar o trabalhador a recusar-se a trabalhar aos domingos e feriados, ou até mesmo reclamar do empregador na Justiça do Trabalho e entrar com uma ação trabalhista contra o mesmo.
Caso o trabalhador, ciente do contrato, se recuse a trabalhar nos dias escalados, estará cometendo indisciplina ou insubordinação que, de acordo com a CLT, artigo 482, do Decreto nº 5.452 de 1 de Maio de 1943, pode caracterizar justa causa.
Contudo, de acordo com o Jornal Contábil, vale reforçar que “é preciso estar atento às convenções e acordos coletivos, pois possuem forte impacto na relação de trabalho”.
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