Nesta sexta-feira (19), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, enviou para sessão presencial da Corte, a título de julgamento, a legalidade de revistas íntimas vexatórias de visitantes em prisões. Vale destacar que, antes disso, o caso foi analisado em plenário virtual, forma de votação dos ministros nas páginas do STF na internet. A discussão abriu espaço para considerar se as revistas íntimas são inconstitucionais e se as provas obtidas dessa forma devem ser consideradas ilegais, não podendo fundamentar possíveis condenações.
Análise de Fachin
No entendimento do relator, ministro Edson Fachin, as provas obtidas com essa prática não podem ser utilizadas em eventuais processos criminais. Além disso, o ministro alega que, por exemplo, a falta de equipamento de detecção de metais não justificaria esse tipo de busca.
Assim, a respeito do tema, o ministro propôs o seguinte entendimento: “É inadmissível a prática vexatória da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação compulsória, vedados sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes e a abominável inspeção de suas cavidades corporais, e a prova a partir dela obtida é ilícita, não cabendo como escusa a ausência de equipamentos eletrônicos e radioscópicos”.
De acordo com o ministro, ainda é possível realizar revistas íntimas pela polícia, mas somente depois que os visitantes passarem por sistemas eletrônicos como detecção de metais. Por fim, Fachin ponderou que só devem ser tomadas providências para a revista se houver fatores concretos que justifiquem a suspeita.
Divergência de Alexandre de Moraes
O ministro Alexandre de Moraes vota a favor, argumentando que o acesso aos presídios para revistas íntimas é excepcional, justificado em cada caso concreto e requer o consentimento do visitante.
“A revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais será excepcional, devidamente motivada para cada caso específico e dependerá da concordância do visitante, somente podendo ser realizada de acordo com protocolos preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero, obrigatoriamente médicos na hipótese de exames invasivos. O excesso ou abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou médico e ilicitude de eventual prova obtida. Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá impedir a realização da visita”, propôs Moraes.
Vale destacar que, o ministro Dias Toffoli acompanhou a posição de Moraes, assim como o ministro Nunes Marques.
Sobre o caso
O caso analisado foi o de uma mulher absolvida da acusação de tráfico de drogas. Em 2011, ela foi flagrada em revista com 96,09 gramas de maconha nas partes íntimas, que seria entregue ao irmão na prisão. Contudo, o Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu alegando que as revistas íntimas criam uma “imunidade criminal”, dando salvo-conduto para aqueles que pretendem entrar com drogas no sistema carcerário.