O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou, nesta terça-feira (04), a data para a retomada do julgamento que discute a descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal. A análise, que foi suspensa há mais de sete anos e existe uma pressão para que, se a posse for liberada, os ministros ainda fixem quais critérios podem diferenciar usuários e traficantes, começará a ser feita no dia 02 de agosto, data em que a Corte volta de recesso.
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A Corte julga a constitucionalidade do artigo 28 da chamada Lei de Drogas, que considera crime adquirir, guardar e transportar entorpecentes para consumo pessoal. O caso havia sido pautado, em um primeiro momento, para a sessão do dia 24 de maio, mas foi adiado em meio ao julgamento da ação penal contra o ex-senador Fernando Collor, que foi condenado. Depois disso, a análise passou para a sessão de junho, mas acabou sendo adiada novamente porque os ministros analisaram outros processos.
Hoje, mesmo que seja crime, o porte de drogas para consumo pessoal não leva para prisão, sendo que os processos correm em juizados especiais e as punições aplicadas normalmente são: advertência, prestação de serviços à comunidade e aplicação de medidas educativas. Além disso, a condenação não fica registrada nos antecedentes criminais – a pena para o tráfico de drogas, por outro lado, varia de 5 a 20 anos de prisão.
O caso analisado no STF
O caso chegou ao STF por conta de um recurso apresentado em 2011, após o flagrante de um homem que portava três gramas de maconha dentro do centro de detenção provisória de Diadema, em São Paulo. Na ação, a Defensoria Pública questiona decisão da Justiça de SP que manteve o homem preso, alegando, entre outros pontos, que a criminalização do porte individual fere o direito à liberdade, à privacidade, e à autolesão.
Em 2017, durante sua sabatina no Senado para a vaga no STF, Alexandre de Moraes disse que a legislação ficou no “meio do caminho” por não fazer uma distinção objetiva entre o usuário e o traficante ligado a uma organização criminosa. Na ocasião, ele afirmou ser preciso ter uma “divisão conceitual clara entre o que é usuário e o que é traficante.”
“Infelizmente – e eu repito isso, já disse várias vezes –, em 2006, a alteração legislativa ficou no meio do caminho. A alteração legislativa despenalizou o usuário, não descriminalizou, mas o usuário não pode ter uma pena privativa de liberdade; mesmo que não cumpra as penas restritivas, não pode haver a conversão; então, ele não pode ser penalizado”, disse ele na oportunidade.
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