Por 6 votos a 5, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o decreto presidencial que retirou o Brasil da Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que proíbe demissão sem justa causa justificada nos países aderentes.
Vale destacar que, esta questão tem sido debatida por três décadas. Em 1996, o então presidente Fernando Henrique Cardoso assinou um decreto retirando o Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o que significava que os empregadores não eram obrigados a fornecer motivos para demitir funcionários.
Demissão e opinião dos ministros
Apesar da manutenção do decreto, a maioria dos ministros entende que, para casos futuros, a retirada de tratados e acordos internacionais deve ser ratificada pelo Congresso para ser juridicamente vinculativa. Contudo, permanece em vigor a denúncia à demissão sem justa causa antes do entendimento do STF.
“Com as mais respeitosas vênias aos entendimentos diversos, acompanho a divergência inaugurada pelo Ministro Teori Zavascki, na linha do quanto ponderado pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, ou seja, de que a denúncia, pelo Presidente da República, de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional exige a sua aprovação para a produção de efeitos no ordenamento jurídico interno, possuindo efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento desta ação, preservada a eficácia das denúncias em período anterior a tal data”, escreveu o ministro Kassio Nunes Marques, o último a votar.
Convenção 158 da OIT
A Convenção 158 da OIT, à qual o Brasil aderiu após a ratificação de tratados internacionais pelo Congresso, trata da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. As normas internacionais estabelecem que nos países que aderiram ao acordo, a demissão do empregado só pode ser realizada se houver “causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento, ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.
Ainda de acordo com o texto da convenção, não podem ser consideradas justificativas: racismo, cor, sexo, estado civil, responsabilidades familiares, gravidez, religião, convicções políticas, ascendência ou origem nacional.
A demissão por justa causa não pode ser empregada nos casos de afastamento temporário do trabalho por motivo de doença ou lesão, se o empregado for candidato ou representante dos empregados, ou se estiver envolvido em atividades sindicais e tiver instaurado processo administrativo contra o empregador por infração trabalhista.
Sobre a votação
Nunes Marques acompanhou o voto do ministro Teori Zavascki em 2016, que optou por um meio-termo. Declarou que a retirada de tratados internacionais por ato isolado do Presidente da República dependia de autorização do Congresso. No entanto, Zavascki votou que a decisão valeria para o futuro e manteria as retiradas unilaterais anteriores em vigor.
Além de Nunes Marques, Gilmar Mendes e André Mendonça aderiram à tese do meio-termo. Deram validade ao decreto de FHC os ministros Nelson Jobim e Dias Toffoli. Foram vencidos o relator, o ministro aposentado Mauricio Corrêa, além de Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Por fim, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia não votaram sobre a justificativa de demissão sem justa causa, já que ocupam cadeiras de ministros que já votaram e saíram.