Hoje, terça-feira 31 de maio, encerra-se o prazo para que as microempresas e empresas de pequeno porte aderem ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).
Este programa permite que as empresas possam negociar suas dívidas em até 15 anos e concede, ainda, descontos em encargos, juros e multas, associadas à redução de faturamento no primeiro ano da pandemia do coronavírus (em 2020).
Entenda sobre o programa Relp
O programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional foi criado para dar apoio aos pequenos negócios que foram afetados pela pandemia do coronavírus.
Segundo informado no site do Simples Nacional, “a ação visa estimular a regularização tributária dos contribuintes e, consequentemente, evitar ações de cobrança da Receita Federal do Brasil que podem ocasionar a exclusão do Simples Nacional”. Em outras palavras, o programa viabiliza condições para que as micro e pequenas empresas possam enfrentar as consequências ocasionadas pela pandemia e se mantenham regularizadas.
E quem pode aderir ao Relp?
Quem tem direito a adesão ao Relp são os Microempreendedores Individuais (MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte. Também é válido para empresas dessas categorias que estejam em recuperação judicial, inativas ou baixadas, que tenham débitos com o Simples Nacional, mesmo que sejam ou não optantes do regime tributário.
Saiba como aderir o Relp
A adesão é 100% online, das seguintes formas:
- Negociação de débitos com a Receita Federal: Deve ser feita a adesão pelo portal do Simples Nacional ou pelo Centro de Atendimento Virtual da Receita (e-CAC);
- Negociação de débitos inscritos na Dívida Ativa da União: Deve ser feita pelo portal Regularize.
Veja como o Relp funciona
Como dito anteriormente, o programa Relp possibilita a renegociação de débitos tributários inscritos na Receita Federal ou que estejam na Dívida Ativa da União.
Dessa forma, o Relp permite ao empreendedor:
- Parcelar dívidas da empresa em até 15 anos (180 meses);
- Dar entrada no valor em até 8 vezes;
- Ter descontos de até 100% (total) sobre os encargos legais e honorários advocatícios.
Modalidades de pagamento
A autorização dessas vantagens citadas terá como base o recuo de faturamento da empresa no período de março a dezembro de 2020, seguido a comparação com o mesmo período no ano de 2019.
Desta forma, a divisão dos valores de entrada, estabelecida na Resolução nº 166, de 18 de março de 2022, é:
PERDA DE FATURAMENTO |
VALOR DA ENTRADA |
---|---|
Menos de 15% |
12,5% da dívida consolidada |
A partir de 15% |
10% da dívida consolidada |
A partir de 30% |
7,5% da dívida consolidada |
A partir de 45% |
5% da dívida consolidada |
A partir de 60% |
2,5% da dívida consolidada |
A partir de 80% ou empresa fechada durante a pandemia |
1% da dívida consolidada |
Vale lembrar que para os MEIs, o valor mínimo das parcelas mensais é de R$ 50, enquanto para as micro e pequenas empresas é de R$ 300.
Veja também: INSS: R$ 1,26 bilhão será pago em revisão de benefícios; entenda