O Ministério do Trabalho e Previdência realizou a atualização da tabela anual necessária ao cálculo dos valores de seguro-desemprego para os trabalhadores que tiverem direito ao benefício a partir do dia 11 de janeiro de 2022.
A saber, a atualização cumpre os requisitos exigidos no texto da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, bem como no texto da Resolução nº 707, de 10 de janeiro de 2013, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.
Tabela Anual do Seguro-Desemprego
De acordo com os normativos legais, a Tabela Anual do Seguro-Desemprego passa a valer a partir do dia 11 de janeiro de 2022.
Assim, o repasse do benefício não será inferior ao valor do salário mínimo, cujo valor no ano de 2022 é de R$ 1.212.
Para atualização das demais faixas salariais, levou-se em consideração o número índice do Índice Nacional de Preços ao consumidor (INPC) do ano de 2021, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que foi de 10,16%.
Com isso, o valor do benefício Seguro-Desemprego colocado à disposição do trabalhador, a partir do dia 11 de janeiro de 2022, não será inferior ao valor correspondente do salário mínimo vigente, R$ 1.212,00.
Os trabalhadores que tenham recebido salários médios acima de R$ 3.097,26 terão direito, invariavelmente, ao seguro-desemprego no valor de 2.106,08.
Faixas de Salário Médio necessárias ao cálculo do Seguro-Desemprego |
Cálculo da parcela |
Até R$ 1.858,17 |
Multiplica-se o salário médio por 0,8 |
De R$ 1.858,18 até R$ 3.097,26 | O que excede a R$ 1.858,17, multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.486,53 |
Acima de R$ 3.097,26 | O valor será invariável de R$ 2.106,08 |
Pagamento é feito pela CAIXA
O seguro-desemprego é pago temporariamente com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), por meio da Caixa Econômica Federal.
Ainda mais, o pagamento é feito de três a cinco parcelas, de acordo com os meses trabalhados e observando-se outras ocasiões de solicitação.
Para ter acesso ao crédito, o trabalhador formal precisa dar entrada no pedido do 7º ao 120º dia após a data da demissão. Já para o empregado doméstico, esse prazo vai do 7º ao 90º dia, contados da data da dispensa.
Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência
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