Muitos trabalhadores encontram dificuldades ao solicitar o seguro-desemprego devido a divergências entre os dados fornecidos na solicitação e as informações reais. Essas inconsistências podem levar ao impedimento de acesso ao benefício, que é essencial após a demissão sem justa causa.
Para auxiliar os trabalhadores nessa situação, o Portal Brasil 123 compilou informações importantes sobre como resolver esse problema e garantir o acesso ao seguro-desemprego.
O que é uma divergência no seguro-desemprego?
Uma divergência no seguro-desemprego ocorre quando há uma incompatibilidade entre as informações presentes em diferentes sistemas oficiais. Isso pode acontecer devido a erros no endereço, CPF ou nome da mãe do trabalhador fornecidos na solicitação do benefício.
Além disso, as divergências também podem ocorrer devido a informações inconsistentes nos bancos de dados da Receita Federal e do Ministério da Economia, ou seja, quando os dados nesses sistemas não estão em conformidade.
Como corrigir divergências?
Para corrigir a divergência nos dados do seguro-desemprego, é crucial agir rapidamente, pois isso pode impedir o recebimento do benefício.
Veja a seguir como proceder para solucionar essa situação:
Correção online: Se a divergência não estiver relacionada a erros nas guias do seguro-desemprego, mas sim a uma divergência identificada pelo sistema ao enviar as informações, pode ser que o problema esteja no CPF do trabalhador. Nesse caso, o trabalhador pode acessar o site da Receita Federal e selecionar a opção “Meu CPF” > “Atualizar CPF”. Preencha o formulário exibido e envie-o. Aguarde a resposta da Receita Federal sobre a regularização ou os próximos passos a serem seguidos.
Correção por telefone: Outra opção é buscar a solução para a divergência no seguro-desemprego por meio do atendimento telefônico. Ligue para o número 158, que corresponde ao telefone da central “Alô Trabalho”.
Correção presencial: Por fim, também é possível solucionar a divergência comparecendo pessoalmente às unidades do SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou à Superintendência Regional do Trabalho do seu estado.
É importante destacar que, além de corrigir as divergências nos dados, é essencial conhecer as regras do seguro-desemprego e saber como solicitar o benefício online, sem precisar sair de casa.
De acordo com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, se houver dados divergentes no requerimento, você deve entrar em contato com a central “Alô Trabalho” pelo número 158 ou com a Superintendência do seu estado.
Para casos mais específicos, é recomendado buscar atendimento por meio de formulário online ou por e-mail na jurisdição do seu estado.
Aqui estão os endereços de e-mail de cada estado:
Acre: trabalho.ac@mte.gov.br
Alagoas: trabalho.al@mte.gov.br
Amazonas: trabalho.am@mte.gov.br
Amapá: trabalho.ap@mte.gov.br
Bahia: trabalho.ba@mte.gov.br
Ceará: trabalho.ce@mte.gov.br
Distrito Federal: trabalho.df@mte.gov.br
Espírito Santo: trabalho.es@mte.gov.br
Goiás: trabalho.go@mte.gov.br
Maranhão: trabalho.ma@mte.gov.br
Minas Gerais: trabalho.mg@mte.gov.br
Mato Grosso do Sul: trabalho.ms@mte.gov.br
Mato Grosso: trabalho.mt@mte.gov.br
Pará: trabalho.pa@mte.gov.br
Paraíba: trabalho.pb@mte.gov.br
Pernambuco: trabalho.pe@mte.gov.br
Piauí: trabalho.pi@mte.gov.br
Paraná: trabalho.pr@mte.gov.br
Rio de Janeiro: trabalho.rj@mte.gov.br
Rio Grande do Norte: trabalho.rn@mte.gov.br
Rondônia: trabalho.ro@mte.gov.br
Roraima: trabalho.rr@mte.gov.br
Rio Grande do Sul: trabalho.rs@mte.gov.br
Santa Catarina: trabalho.sc@mte.gov.br
Sergipe: trabalho.se@mte.gov.br
São Paulo: trabalho.sp@mte.gov.br
Tocantins: trabalho.to@mte.gov.br
Quem tem direito ao seguro-desemprego?
Têm direito ao Seguro-Desemprego os trabalhadores que se enquadram nas seguintes condições:
- Ter sido demitido sem justa causa;
- Estar desempregado no momento da solicitação do benefício;
- Não possuir renda própria suficiente para sustentar a família;
- Não estar recebendo nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente;
- Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a ela, referentes a:
- Primeira solicitação: ter trabalhado por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à data de dispensa;
- Segunda solicitação: ter trabalhado por pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses anteriores à data de dispensa;
- Para solicitações subsequentes: ter trabalhado por pelo menos 6 meses anteriores à data de dispensa.
Não têm direito ao benefício os trabalhadores dispensados por abandono de emprego ou término de contrato de trabalho.