O ministro do Trabalho, Luiz Marinho, informou que na próxima semana o projeto de lei que propõe modificações no Saque-aniversário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) será encaminhado ao Congresso Nacional.
Atualmente, o Saque-aniversário possibilita que os trabalhadores retirem uma parte do saldo do FGTS no mês de seus aniversários. No entanto, em caso de demissão, a retirada integral só é permitida dois anos após a saída do trabalhador desse regime. Entretanto, isso pode sofrer alterações.
Modificação no Saque-aniversário
O presidente Lula está discutindo com outros ministros a possibilidade de modificar a política do Saque-aniversário. Os detalhes da proposta devem ser discutidos em uma reunião agendada para esta semana, que contará com a participação dos ministros do Trabalho, Fazenda e Casa Civil, além da presidente da Caixa, Maria Rita Serrano.
Embora as mudanças ainda não tenham sido oficialmente divulgadas, especula-se nos bastidores que a proposta poderá permitir o saque integral para trabalhadores demitidos, mesmo aqueles que tenham optado pelo Saque-aniversário, com possíveis restrições temporais (ainda a serem esclarecidas).
Luiz Marinho, que, no início, defendeu o fim do Saque-aniversário ao assumir o ministério, agora busca um equilíbrio entre fortalecer o FGTS e proteger os direitos dos trabalhadores. Ele destaca que o modelo atual enfraquece o fundo e prejudica os trabalhadores, impedindo o saque por dois anos após a saída dessa modalidade.
O ministro já mencionou que estão em andamento negociações para estabelecer regras trabalhistas para profissionais que atuam em aplicativos. O próximo passo é finalizar o texto das alterações para apresentá-las ao presidente.
No que diz respeito aos entregadores, ainda não há consenso, e está prevista a elaboração de um projeto de lei para ser submetido ao presidente, com base em princípios consolidados para o transporte de passageiros.
Como o Saque-aniversário do FGTS funciona?
Instituído pela Lei 13.932/19 no governo Bolsonaro, o Saque-aniversário do FGTS permite que o trabalhador retire parte do saldo anualmente, no mês de seu aniversário. Embora a adesão a essa opção tenha atraído 28 milhões de trabalhadores desde abril de 2020, ela não é obrigatória, e o trabalhador pode retornar ao modelo tradicional.
Ao optar pelo Saque-aniversário, o trabalhador fica impossibilitado de sacar o fundo por dois anos, mesmo em caso de demissão sem justa causa. Essa modalidade já resultou em retiradas de R$ 34 bilhões do FGTS.
A discussão sobre o Saque-aniversário envolve diferentes perspectivas. O deputado Evair Vieira de Melo destaca sua natureza voluntária, segurança e taxas competitivas, defendendo que sua eliminação não seria vantajosa.
Por outro lado, o deputado Leonardo Monteiro expressa preocupações, alertando que os trabalhadores podem comprometer futuras necessidades financeiras ao considerar a retirada anual como um “14º salário” e destacando a espera prolongada em caso de demissão.
O Ministro do Trabalho, Luiz Marinho, inicialmente se posicionou contra o Saque-aniversário, chegando a anunciar sua extinção em janeiro. No entanto, no dia seguinte, ele reconsiderou a decisão e afirmou que discutirá amplamente a permanência ou não dessa modalidade com o Conselho Curador do FGTS e as centrais sindicais.
Condições que possibilitam o saque do FGTS
Os empregadores são obrigados a depositar 8% do salário de cada funcionário em contas abertas na Caixa Econômica Federal até o dia 7 de cada mês. O FGTS engloba salários, abonos, adicionais, gorjetas, aviso prévio, comissões e 13º salário.
Para aprimorar a eficiência desses depósitos por parte dos empregadores, o governo introduziu um novo sistema denominado FGTS digital, que começará a funcionar em breve.
Os empregados podem efetuar saques integrais do valor da conta do FGTS em situações específicas, tais como:
1. Demissão sem justa causa;
2. Conta vinculada sem crédito de depósitos por três anos ininterruptos desde 13/07/1990;
3. Término do contrato por prazo determinado;
4. Rescisão do contrato devido à extinção total da empresa, supressão de parte de suas atividades, fechamento de estabelecimentos, filiais, agências, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
5. Rescisão por culpa recíproca ou força maior;
6. Acordo entre o trabalhador e a empresa, com direito a sacar 80% do saldo do FGTS;
7. Aposentadoria;
8. Necessidade pessoal urgente e grave decorrente de desastre natural;
9. Suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
10. Falecimento do trabalhador;
11. Titular da conta com idade igual ou superior a 70 anos;
12. Trabalhador ou dependente portador do vírus HIV;
13. Trabalhador ou dependente com câncer;
14. Trabalhador ou dependente em estágio terminal de doença grave;
15. Permanência por 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS (sem emprego com carteira assinada) a partir de 14/07/1990, com saque no mês de aniversário;
16. Aquisição da casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH, com requisitos específicos.
Portanto, trabalhadores demitidos por justa causa ou que pedem demissão só podem efetuar retiradas do FGTS em situações previamente mencionadas. Quando ocorre uma demissão sem justa causa, a empresa calcula a multa de 40% com base no valor total depositado ao longo do contrato de trabalho, independente dos saques realizados durante o período de emprego.