O empreendedor na figura jurídica de Microempreendedor Individual (MEI) possui a obrigação mensal de pagamento da guia DAS, de Documento de Arrecadação do Simples Nacional do MEI.
O documento DAS MEI possui como vantagem reunir todas as obrigações do Microempreendedor Individual com relação a impostos em um custo baixo e fixo.
Mas e os demais tributos municipais? O MEI é obrigado a pagar?
Obrigações municipais do MEI
De forma geral, os impostos municipais de um contribuinte empreendedor são:
- IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
- ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
- ITBI – Imposto sobre a Transmissão de bens e Imóveis.
Mas o Microempreendedor Individual deve pagar todos esses impostos? Isso vai depender de cada situação. Veja a seguir.
IPTU
Segundo a Lei Complementar nº 123/2006, em seu Artigo 18-D, diz o seguinte:
“Art. 18-D. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.”
Isso quer dizer que se o Microempreendedor Individual exercer suas atividades no mesmo local que reside, ele deverá pagar pelo IPTU residencial, sem que haja alteração para o valor do IPTU comercial.
Vale lembrar que o imóvel edificado com área construída de 60 m², utilizado para atividade econômica do MEI, como definido na Lei Complementar nº 123/2006, terá desconto de 50% do valor do IPTU.
ISSQN
Como o próprio nome já diz, ISSQN é um Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Então, este imposto é de obrigatoriedade do MEI caso sua atividade seja de prestação de serviço.
No entanto, este imposto já está inserido no DAS mensal, não havendo necessidade do empreendedor se preocupar com o cálculo de acordo com seu município.
ITBI
Este imposto é pago mediante a realização de compra ou venda de um imóvel. O pagamento deste imposto é indispensável para que a transferência do imóvel seja realizada para o novo dono, como regulamentado pelo Inciso II, do Artigo 156, da Constituição Federal de 1988.
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