No mundo profissional, é crucial seguir as normas, especialmente quando se trata de encerramento de contratos de trabalho. Diferentemente do que muitos acreditam, existem várias categorias de rescisão, e a escolha certa pode afetar seus direitos.
Portanto, é fundamental entender todas as opções disponíveis antes de tomar uma decisão significativa. Se você deseja conhecer os diversos tipos de demissão, continue lendo o texto a seguir.
Já está a par de todas as modalidades de rescisão? Vamos esclarecer como cada uma delas funciona!
Modalidades de Demissão
1. Sem justa causa
Essa é, sem dúvida, a forma mais conhecida de rescisão, ocorrendo quando o empregador dispensa o funcionário sem motivo específico. A empresa pode optar por solicitar que o funcionário cumpra um aviso prévio de 30 dias ou não.
Nesse cenário, a empresa deve pagar férias vencidas acrescidas de 1/3, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e a multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Além disso, o funcionário pode solicitar o seguro-desemprego.
2. Por justa causa
A demissão por justa causa é acionada em decorrência de infrações graves por parte do funcionário. No entanto, é fundamental evitá-la, já que pode resultar na perda de muitos direitos trabalhistas. Nesse caso, o trabalhador terá direito somente ao saldo de salário e às férias vencidas.
3. Pedido de demissão
Quando o funcionário opta por se desligar, também sem necessidade de justificativa, ele tem direito ao pagamento das férias proporcionais mais 1/3, férias vencidas mais 1/3, saldo de salário e 13º salário proporcional.
A empresa, nessa situação, pode solicitar o cumprimento do aviso prévio de 30 dias. Contudo, o trabalhador perde o direito, nessa modalidade, à multa do FGTS, ao saque-rescisão e não pode solicitar o seguro-desemprego.
4. Acordo mútuo
Outra opção que pode ser considerada antes da demissão é um acordo mútuo. Antigamente, essa prática era ilegal, pois tanto a empresa quanto o funcionário “simulavam” uma demissão para que o funcionário pudesse sacar a multa do FGTS, devolvendo-a à empresa posteriormente. No entanto, desde 2017, essa prática é legal.
O funcionário pode receber metade do aviso prévio, férias proporcionais mais 1/3, férias vencidas mais 1/3, multa de 20% do FGTS e 13º proporcional. Mesmo assim, ele terá acesso a apenas 80% da rescisão e não poderá solicitar o seguro-desemprego.
5. Demissão consensual
Por fim, após a Reforma Trabalhista, surgiu uma outra forma de desligamento, baseada em um acordo entre ambas as partes. Essa modalidade é vantajosa para ambas as partes, uma vez que o funcionário recebe metade do aviso prévio, 20% da multa do FGTS e 80% do valor da rescisão. Assim, a empresa assume menos obrigações financeiras, e o funcionário mantém seus direitos.
É possível manter dois empregos com carteira assinada?
No cenário atual, marcado pela dinamicidade e constante busca por oportunidades, essa é uma dúvida que tem ecoado em muitas conversas e rodas de discussão. Para surpresa de muitos, a resposta é afirmativa. Contudo, assim como em qualquer capítulo da vida, existem regras e detalhes a serem observados.
Ao examinarmos a Consolidação das Leis do Trabalho, a famosa CLT, encontramos a resposta no artigo 456. Esse artigo confirma que é plenamente possível manter dois empregos com carteira assinada, desde que não haja conflitos de interesse entre as empresas ou sobreposição de horários. Portanto, embora você possa vestir “duas camisas” distintas, elas não devem entrar em choque ou se sobreporem.
Por falar em choques, é importante notar que, se você planeja trabalhar para duas empresas do mesmo setor, precisa ter cautela. O artigo 482 da CLT estabelece que essas empresas não podem ser concorrentes diretas.
Imaginem os problemas que poderiam surgir ao acidentalmente compartilhar informações de uma empresa com a outra. Isso não apenas cria um ambiente antiético, mas também pode resultar em implicações jurídicas.
Além disso, quando se considera a rotina de alguém com dois empregos, a questão da jornada de trabalho é fundamental. A CLT já regulamentou esse aspecto, estipulando que a soma das horas trabalhadas em ambos os empregos não pode ultrapassar 44 horas semanais.
Caso exceda esse limite, as horas adicionais são consideradas extras. Adicionalmente, para aqueles que trabalham entre 22h e 5h, é importante levar em conta o adicional noturno.
A gestão de dois empregos também pode se deparar com cláusulas contratuais de exclusividade. Muitas vezes, contratos de trabalho incluem cláusulas que proíbem o profissional de trabalhar em outra empresa durante o período de vigência do contrato. No entanto, não é motivo para desânimo, pois essas cláusulas podem ser objeto de negociação.
É crucial lembrar, quando se trata de confidencialidade, que as informações de uma empresa jamais devem ser compartilhadas com a outra. Respeitar esse princípio é não apenas proteger a integridade das empresas, mas também preservar a própria reputação profissional.