O juiz Vladimir Paes de Castro, da Vara de Trabalho de Currais Novos (RN), considerou inválida e inconstitucional a redução do adicional de insalubridade de uma enfermeira que prestava serviços à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), no Hospital Universitário da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
A reclamante alegou que a alteração na base de cálculo do adicional de insalubridade aconteceu um mês antes da sua contratação. Por sua vez, a reclamada afirmou que a mudança é válida e está amparada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Porém, o magistrado disse que, de acordo com a Súmula Vinculante nº4, o Supremo já pacificou o entendimento que é “inconstitucional usar o salário mínimo como base de cálculo de qualquer vantagem de servidor ou empregado público”.
No caso concreto, a reclamada já reconheceu o direito dos seus empregados de receber o adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o salário mínimo.
Redução de adicional de insalubridade
Segundo o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são consideradas insalubres aquelas “atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
Tais atividades são regulamentadas pela NR 15, que além de descrever as mesmas fala sobre as operações, os graus do adicional de insalubridade e os agentes insalubres presentes nas atividades laborais. Ela é tida como insalubre quando pode ser prejudicial à saúde do trabalhador, a curto, médio ou longo prazo.
De acordo com a Norma Regulamentadora 15, o adicional de insalubridade pode ocorrer em grau mínimo, médio ou máximo. Cada grau dá direito ao trabalhador a ter um acréscimo salarial específico. Assim, na hipótese do mínimo o adicional de insalubridade devido é de 10%, no médio é 20% e no máximo 40% de acréscimo.
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