A Instrução Normativa RFB nº 2.056, de 7 de dezembro de 2021, suspendeu, até 30 de junho de 2022, a necessidade de apresentar documentos originais ou cópias autenticadas para solicitar serviços ou prestar esclarecimentos para o atendimento à distância da Receita Federal.
Com isso, a medida visa manter a recepção de documentos em cópias simples, por envelopamento ou por meio digital, mediante o uso de caixas corporativas.
Vale destacar que a flexibilização das normas é uma das medidas adotadas para minimizar os efeitos da pandemia do coronavírus, reduzindo o ônus financeiro e aumentando o distanciamento social, necessário para a preservação da saúde dos cidadãos.
Apresentação de cópias simples à Receita Federal
Diante do exposto, é preciso mencionar que o contribuinte que apresentar cópia simples permanece obrigado a manter os originais sob a sua guarda, podendo ser demandado a apresentá-los, a qualquer momento, pela Administração Pública.
Vale ressaltar que a autenticidade dos documentos apresentados será verificada pelos servidores da Receita Federal pelos meios estabelecidos na Instrução Normativa nº 1.931/2020.
Receita alerta para o golpe do falso leilão
A Receita Federal alerta os cidadãos para a existência de páginas fraudulentas na internet que tentam simular o Sistema de Leilão Eletrônico (SLE) oficial da Instituição.
Os falsos endereços usam inclusive o logotipo da Receita Federal indevidamente para dar credibilidade ao serviço. Essas páginas, embora visualmente semelhantes à original, são falsas e, portanto, não são fonte confiável de informação.
A Receita esclarece que os leilões de mercadorias apreendidas pela Instituição não são realizados em sites privados. O único canal disponível é o Sistema de Leilão Eletrônico, acessado via site oficial da Receita Federal.
A saber, o sistema está disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) para realização de propostas e lances. Para participar de leilões eletrônicos da Receita Federal é necessário possuir certificado digital.
Por fim, é importante destacar que o pagamento pelas mercadorias arrematadas em leilão é feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), e nunca mediante depósitos ou transferências para contas de terceiros.
Fonte: Receita Federal
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