Os atos terroristas do último dia 08 de janeiro, que culminaram com a depredação das sedes dos Três Poderes – Congresso Nacional, Supremo Tribunal Federal (STF) e Palácio do Planalto – abriram a discussão sobre o que prevê a lei em relação à postura de militares, sejam eles agentes da Polícia Militar (PM) ou integrantes das Forças Armadas, durante as ações.
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De acordo com o advogado Leonardo Dickinson, especialista em Direito Penal com foco em crimes militares e integrante da Comissão de Direito Militar da OAB-RJ, “qualquer tipo de manifestação política é vedada aos militares da ativa”. “Eles podem ser responsabilizados por transgressão disciplinar, a depender da conduta que lhes for devidamente incumbida”, explica.
“Se ficar comprovado que um militar da ativa ou algum outro equiparado, seja militar ou policial militar, praticado atos igualmente antidemocráticos, serão devidamente responsabilizados a todo rigor da norma penal nos termos da decisão do ministro Alexandre de Moraes, do STF”, disse o advogado, que relata que a competência em relação aos crimes definidos por Alexandre de Moraes, ministro do STF, é da própria corte.
Nesse sentido, ele explica que policiais que forem responsabilizados, ou que ficar comprovado que foram omissos ou coniventes com os atos de 08 de janeiro, podem ter dois destinos diferentes. “Se forem civis ou federais serão responsabilizados como todos os demais manifestantes. Já os policiais militares podem ser julgados especificamente por uma auditoria militar em relação ao ocorrido. Eles irão responder pelo crime comum, porém, na Justiça Militar, por meio de uma equiparação existente complementar à norma militar”, observa o especialista.
Não suficiente, o advogado lembra que a Constituição Federal não prevê nenhuma hipótese de transgressão disciplinar. No artigo 5º, por exemplo, define-se que “ninguém será preso se não pela prática de flagrante em delito ou por ordem escrita e fundamentada por autoridade judicial competente. Salvo na hipótese de transgressão disciplinar ou dos crimes propriamente militares”.
“Isso dá a entender ou legítima a existência da possibilidade de transgressões disciplinares a serem definidas/alinhadas pela autoridade militar competente”, diz o advogado, ressaltando que é necessário compreender que o agente da PM atende como garantidor, isto é, ele exerce um papel essencial à prática da segurança pública.
“Quando ele se omite, responde por uma omissão penalmente relevante, prevista no artigo 13 – parágrafo 2º do Código Penal comum. Mas se ele não apenas podia como impedir o resultado, ele se omite. Neste caso, ele responde nas mesmas proporções que são imputadas aos agentes com uma causa de aumento. A pena dele ao final é maior do que a imputada aos autores do crime”, conclui.
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