O Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770/2008 e regulamentado pelo Decreto nº 7.052/2009, destina-se a prorrogar por sessenta dias a duração da licença maternidade e por quinze dias, além dos cinco já estabelecidos, a duração da licença paternidade (Lei nº 13.257/2016).
A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que seja solicitada até o final do primeiro mês após o parto, sendo concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade.
A extensão do benefício também será concedida ao empregado da pessoa jurídica incluída no Programa, desde que solicitada no prazo de dois dias úteis após o parto e de que seja comprovada a participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável pelo empregado.
Adesão não é obrigatória
A CLT estabelece a licença maternidade pelo período de 120 dias e essa não é uma opção para as empresas. Entretanto, a adesão ao programa Empresa Cidadã não é obrigatória. Assim, é optativo para as empresas aderirem ao benefício já garantido por lei. Além disso, o benefício também se estende a adotantes.
Benefício para adotantes
Segundo a Receita Federal, a prorrogação da licença maternidade terá início no dia subsequente ao término da vigência dos benefícios obrigatórios.
A ampliação do benefício também se aplica à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:
I – Por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de até 1 (um) ano de idade;
II – Por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade completos e;
III – Por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.
Deduções Fiscais
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença maternidade, sendo vedada a dedução como despesa operacional. Todavia, a dedução fica limitada ao valor do IRPJ devido com base no lucro real trimestral ou no lucro real apurado no ajuste anual.
A dedução também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado. No entanto, o valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado não será considerado IRPJ pago por estimativa e deverá compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual.
Para fazer uso da dedução do IRPJ devido, a pessoa jurídica que aderir ao Programa fica obrigada a controlar contabilmente os gastos com custeio da prorrogação da licença maternidade ou da licença à adotante, identificando de forma individualizada os gastos por empregada que solicitou a prorrogação.
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