As regras e os procedimentos para a isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na aquisição de veículos, por pessoas com deficiência (PCD) ou transtorno do espectro autista, tiveram mudanças a partir da Lei 14.183, que foi publicada no dia 14 de julho de 2021.
Assim, entre as mudanças, existe um novo limite de valor, que passa a ser R$ 140.000, e ainda um novo prazo para a aquisição de outro veículo com a mesma isenção, que passa a ser de 3 anos.
Vale destacar que a substituição das autorizações emitidas antes da publicação da lei, para considerar os novos limites, é automática somente nos casos em que ainda não tenham sido adquiridos os veículos com a isenção, ou seja, que ainda estejam em processo.
Por isso, as autorizações de isenção que já foram utilizadas não podem ser alteradas depois da aquisição do veículo.
Isenção de impostos para comprar carro
As pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, e os motoristas profissionais (taxistas) têm direito a esta isenção.
A isenção de IOF aplica-se apenas a automóveis de passageiros de até 127 HP de potência bruta, segundo a classificação normativa da Society of Automotive Engineers (SAE).
Já a isenção de IPI é limitada para carros com motor de até 2.000 cilindradas (2.0), com, no mínimo, 4 portas (contando o bagageiro) e movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão, híbrido ou elétrico.
A autorização para a compra de veículo com isenção será emitida por Auditor-Fiscal da Receita Federal Brasil.
Requisitos comuns
- Ter recursos financeiros ou patrimoniais compatíveis com o valor do veículo a ser comprado, a não ser que a compra seja feita por financiamento bancário;
- Não possuir impedimentos legais para obter benefícios fiscais (incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/1992; inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522/2002; e art. 10 da Lei nº 9.605/1998);
- Não ter dívidas previdenciárias caso seja Contribuinte Individual pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Para o motorista profissional
- Constar em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que exerce atividade remunerada de taxista (§ 5º do art. 147 da Lei nº 9.503/1997);
- Não ter sofrido sanção ou condenação criminal que proíba a receber benefícios fiscais (art. 10 da Lei nº 9.605/1998).
Para pessoas com deficiência
- Possuir deficiência com alteração completa ou parcial de uma ou mais partes do corpo humano, levando ao comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; ou
- Possuir deficiência visual com acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
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