Foi sancionada nesta semana, a lei que autoriza os postos de combustível a comprar etanol hidratado diretamente dos produtores ou importadores. Assim, eles não serão mais obrigados a recorrerem à intermediação de distribuidoras.
A medida é regida pela Lei nº 14.292, publicada na edição do Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira, 4, logo, já está em vigor. A legislação ainda prevê a revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora do estabelecimento autorizado.
Mas para isso, é preciso que o revendedor esteja estabelecido em território municipal. O novo texto também consolida algumas alterações nas regras tributárias federais já modificadas através da Medida Provisória (MP) nº 1.063.
A MP também trata sobre a cobrança das contribuições para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e para programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
Vale mencionar que a lei também exime empresas e consórcios de comprovar a situação regular perante as fazendas federal, estadual e municipal, bem como à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), para obter da própria agência, autorização para atuar no setor de biocombustíveis.
Segundo o Governo Federal, a iniciativa tem o propósito de elevar a competição no setor de combustíveis, eliminando a obrigatoriedade dos postos comprarem álcool combustível somente dos distribuidores. Estes poderão continuar atuando, mas terão que oferecer atrativos para manter os clientes.
No entanto, ao sancionar a lei, Bolsonaro vetou o trecho que possibilitava às cooperativas a produção ou comercialização de etanol a venda de combustível diretamente dos postos de gasolina. “Visando à adequação quanto à constitucionalidade e ao interesse público, o presidente da República vetou os dispositivos que tratavam da venda direta e estendiam essa permissão para as cooperativas produtoras ou comercializadoras de etanol”, explicou, em nota, a Secretaria-Geral da Presidência da República.
De acordo com a pasta, foi sancionada a parte do projeto de lei que altera o sistema de cobrança do PIS/Cofins no intuito de evitar a perda de arrecadação e distorções competitivas. Tanto ao importador, se este exercer a função de distribuidor, quanto ao revendedor varejista que fizer a importação, será preciso efetuar o pagamento das alíquotas do PIS/Cofins, sendo 5,25% para o PIS sobre a receita bruta e 24,15% de Cofins, incidentes por metro cúbico do combustível.