O Supremo Tribunal Federal (STF) decretou a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as aposentadorias. Por maioria de votos, o colegiado entendeu que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os benefícios e vantagens previdenciárias só podem ser criados ou ampliados por lei.
Ficam preservados os direitos dos segurados que tenham tido o benefício reconhecido por decisão transitada em julgado até a data do julgamento.
O adicional de 25% do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é destinado aos aposentados por invalidez que necessitam de ajuda de uma terceira pessoa. No entanto, o STF estava julgando a possibilidade de estender o adicional para outras aposentadorias cuja pessoa também precisasse de ajuda de um terceiro para as tarefas do dia-a-dia.
De acordo com cálculos do Ministério da Economia realizados em 2018, estimava-se um prejuízo anual na ordem de R$ 7,15 bilhões com essa medida, sem a respectiva contrapartida orçamentária que se faz necessária para custear o pagamento do adicional.
Benefício sem lei
Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia conferido a sua extensão a todos os aposentados pelo RGPS, desde que comprovassem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente da modalidade de aposentadoria.
Para o STJ, o benefício teria natureza assistencial e seria respaldado pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. No recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contestava a natureza assistencial do benefício e defendia a necessidade de lei para a criação de benefícios.
O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, afirmou a impossibilidade da extensão do auxílio-acompanhante, também conhecido por auxílio de grande invalidez, a todos os aposentados que necessitem de ajuda permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária.
A justificativa do ministro defende que o Poder Judiciário não pode criar ou ampliar benefícios previdenciários, porque, de acordo com a Constituição Federal, essa prestação social está sujeita à reserva legal, ou seja, só pode ser inovada por meio de lei.
Dessa forma, o relator afastou o argumento de que o adicional teria natureza assistencial, e por isso não poderia ser concedido a todos os tipos de aposentadoria.
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