A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (30), um projeto de lei que institui o chamado Estatuto da Pessoa com Câncer. De acordo com o texto, que agora segue para análise do Senado, o objetivo do projeto é promover condições iguais de acesso a tratamentos.
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Conforme o substitutivo apresentado pelo deputado Igor Timo (Podemos-MG), que falou em nome da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), o estatuto tornará obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), na forma do regulamento.
Além disso, o texto também prevê o atendimento integral que inclui, entre outros procedimentos, assistência médica e psicológica, medicamentos e atendimentos especializados, inclusive domiciliares, além de tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos. O projeto também traz outros itens importantes como:
- Listar como direitos fundamentais da pessoa com câncer a obtenção de diagnóstico precoce;
- Acesso a tratamento universal, equânime e adequado e a informações transparentes e objetivas sobre a doença e o tratamento.
Ainda de acordo com o texto, caso seja aprovado, o paciente deverá ter direito à assistência social, jurídica e a prioridade de atendimento – respeitando a prioridade de outras pessoas como idosos, gestantes e pessoas com deficiência e emergências de casos mais graves.
Em nota, a Câmara dos Deputados revelou que o Estatuto da Pessoa com Câncer também atribui ao Estado o dever de desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas à pessoa com câncer, das quais devem resultar, por exemplo:
- Ações e campanhas preventivas;
- Acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde;
- E processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam diretamente nas fases de prevenção, diagnóstico e tratamento da pessoa com câncer.
Por fim, será incluído entre os direitos de prioridade o acolhimento pela própria família em detrimento de abrigo ou instituição de longa permanência, exceto para os carentes.
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