O Ministério do Trabalho e Previdência publicou a Portaria nº 673, no último dia 30, que estabelece as situações nas quais a perícia médica presencial pode ser substituída pelo exame remoto.
A saber, o texto esclarece as condições e limitações em que o exame remoto poderá ser realizado, com o objetivo de simplificar os fluxos que envolvem a perícia médica e agilizar o atendimento aos segurados.
Vale destacar que o prazo de duração dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) nessas condições não poderá ultrapassar 90 dias.
Perícia médica realizada de forma remota
De acordo com a portaria, é considerado exame remoto aquele que é realizado à distância, por meio de análise documental remota ou com o uso de telemedicina ou tecnologias similares (ou a combinação de ambas).
Dessa forma, o texto define que poderão ser objeto de exame remoto:
- A emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral, para fins de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo Regime Geral de Previdência Social;
- A instrução de processos administrativos referentes à concessão e revisão de benefícios tributários e previdenciários;
- O assessoramento técnico à representação judicial e extrajudicial da União, das autarquias e das fundações públicas federais quanto aos expedientes e aos processos relacionados a suas atribuições;
- A movimentação da conta vinculada do trabalho ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses previstas em lei, relacionadas à saúde;
- O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência, no âmbito federal, para fins previdenciários, assistenciais e tributários.
No caso de emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral, o atendimento remoto fica restrito aos requerimentos de auxílio por incapacidade temporária que se enquadrem em uma das seguintes situações:
- Apresentados por segurado empregado de empresa que possua médico do trabalho vinculado ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, nos termos do quadro II da Norma Regulamentadora – NR 4;
- Sejam apresentados por segurado que preencha os requisitos para a perícia hospitalar ou domiciliar;
- Sejam apresentados por segurado que tenha passado por exame pericial presencial há menos de 60 dias;
- Alcancem atendimentos a serem realizados nas unidades móveis do INSS e nas unidades da Perícia Médica Federal, quando o tempo de espera para agendamento estiver superior a 45 dias.
Prazo será definido
Em breve, um ato normativo conjunto da Secretaria de Previdência e do INSS definirá o prazo de implantação das medidas para tal procedimento de perícia médica e os requisitos adicionais para o recebimento e processamento dos requerimentos apresentados pelos segurados.
Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência
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