Em Pernambuco, o juiz da 2ª Vara Cível negou um pedido de pensão feito pela ex-esposa após o divórcio. A justificativa apresentada pelo juiz é de que “ex-marido não é INSS”, disse se referindo aos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
A mulher é portadora de lúpus, uma doença inflamatória e autoimune, na qual as células do sistema imunológico se descontrolam e afetam outras partes saudáveis do organismo da pessoa, provocando danos em vários órgãos. A doença deixou sequelas na mulher, tornando-a incapaz de exercer qualquer atividade laboral.
Durante algum tempo, a ex-esposa recebia o auxílio-doença do INSS, mas há cerca de dois anos teve o benefício cessado e não conseguiu retomá-lo desde então. Mesmo diante de todas as dificuldades e inaptidão, a mulher se viu obrigada a voltar a trabalhar para se manter, foi quando conseguiu um cargo como caixa em uma casa lotérica.
Contudo, ela alegou que o salário recebido não era o suficiente para manter o sustento próprio e do filho, junto a todas as demais despesas da casa, como alimentação, aluguel, água, energia, educação, médico, etc. Foi quando ela decidiu entrar na justiça e pedir que o ex-marido pagasse uma pensão para auxiliá-la a arcar com todos esses custos.
Mas no entendimento do juiz Ivanhoá Holanda Félix, “o INSS é o órgão previdenciário a qual a autora deve se reportar em face dos benefícios à sua condição de saúde. […] o réu não lhe é devedor de quaisquer valores”, declarou o juiz destacando que a mulher já exerce trabalho remunerado.
Quando a ex-esposa tem direito a pensão?
Normalmente, a pensão alimentícia é devida às ex-esposas que se dedicaram exclusivamente à casa e aos filhos durante o casamento, seja por escolha própria ou exigência do ex-marido. Nesta circunstância a mulher abre mão da carreira profissional em prol da família, porém quando o matrimônio chega ao fim, ela fica desamparada financeiramente.
É neste momento, o divórcio, no qual a mulher solicita a pensão ao ex-marido até que consiga se restabelecer financeiramente. É importante considerar também o cenário no qual o divórcio acontece quando a mulher já se encontra em uma idade mais avançada, fato que torna a reinserção no mercado de trabalho mais difícil, especialmente se nunca trabalhou fora ou do tempo em que permaneceu afastada.
Pensão do INSS
A pensão paga pelo INSS é diferente da pensão alimentícia viabilizada pelo ex-marido. Junto a tantos outros benefícios, a autarquia paga a pensão por morte para os dependentes de segurados que contribuíram regularmente para a Previdência Social.
Antes de mais nada, é preciso estar ciente de que para receber a pensão por morte do INSS, é preciso se enquadrar em alguns requisitos. O principal deles é se caracterizar como um dependente elegível para o benefício, pois o INSS elaborou uma lista de prioridade para a concessão do recurso.
Cada dependente integra um grupo prioritário à pensão por morte do INSS. Entenda a ordem a seguir:
Grupo 1
- Cônjuge;
- Companheiro (no caso de união estável);
- Filho não emancipado menor de 21 anos, que seja inválido ou com deficiência mental ou intelectual.
Neste grupo, a dependência econômica do segurado falecido é presumida. Portanto, essas pessoas não são obrigadas a comprar que dependiam do falecido, somente o parentesco.
É importante explicar que o menor de idade sob tutela do falecido, como no caso do enteado, por exemplo, este também se equipara a filho e tem direito a receber a pensão por morte do INSS. Mas neste caso específico, é preciso comprovar a dependência financeira.
Grupo 2
O segundo grupo é composto pelos pais do falecido, condição que requer a comprovação de dependência econômica para ter direito ao benefício.
Grupo 3
O terceiro e último grupo é composto pelo irmão não emancipado do segurado falecido. Para ter direito à pensão por morte do INSS neste caso, é preciso que o irmão ou irmã seja menor de 21 anos de idade, inválido ou possua alguma deficiência. Também é preciso comprovar a dependência financeira.
Cada um dos grupos apresentados foi criado visando dar prioridade aos dependentes diretos. Sendo assim, na existência de dependentes do primeiro grupo, os demais automaticamente perdem o direito à pensão por morte do INSS.
Além do grau de parentesco e dependência financeira, é preciso que alguns outros critérios sejam respeitados para que a pensão por morte do INSS possa ser liberada. Portanto, é essencial comprovar:
- O óbito ou morte presumida do segurado, qualidade de segurado da pessoa falecida na época do ocorrido, e qualidade de dependente;
- Ressaltando que para comprovar a morte do segurado, é necessário apresentar o atestado de óbito, e na circunstância de morte presumida, o documento necessário é a decisão judicial que a declarou.