A PEC Emergencial deveria ser votada ainda no dia de hoje (03) para que houvesse a volta do auxílio emergencial até o dia 18 de março. Ela prevê uma série de medidas relacionadas a cortes para que a nova leva do benefício não ultrapasse o teto fiscal. Foi atualizada pelo site do Senado há poucos minutos e traz consigo todas as emendas e os responsáveis por cada uma. É possível fazer a leitura em sua íntegra ao acessar a página oficial do governo Federal ao clicar aqui. O documento consta uma série de medidas e proibições como o aumento de salários de alguns tipos de servidores juntamente com decisões que devem ser tomadas se os gastos ultrapassarem 95%.
PEC Fiscal em sua íntegra
Institui mecanismos de ajuste fiscal, caso, para a União, as operações de crédito excedam à despesa de capital ou, para Estados e Municípios, as despesas correntes superem 95% das receitas correntes. Prevê que lei complementar disporá sobre a sustentabilidade da dívida pública, limites para despesas e medidas de ajuste. Modifica as medidas para cumprimento dos limites de despesa com pessoal previstos em lei complementar. Veda que lei ou ato autorize pagamento retroativo de despesa com pessoal. Suspende a correção pelo IPCA do limite às emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, aplicável durante o Novo Regime Fiscal, enquanto vigentes as medidas de ajuste. Determina a reavaliação periódica dos benefícios tributários, creditícios e financeiros. Veda, a partir de 2026, a ampliação de benefícios tributários, caso estes ultrapassem 2% do PIB. Determina a restituição ao Tesouro do saldo financeiro de recursos orçamentários transferidos aos Poderes Legislativo e Judiciário. Condiciona os Poderes Legislativo e Judiciário ao mesmo percentual de limitação de empenho que tenha sido aplicado no Poder Executivo.
PEC Emergencial: e se os gastos ultrapassarem 95%?
“Art. 167-B. Apurado que, no período de doze meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera noventa e cinco por cento, o Governador do Estado ou do Distrito Federal e o Prefeito Municipal poderão, enquanto remanescer a situação, adotar os seguintes
mecanismos de estabilização e ajuste fiscal:
I- as vedações e suspensões previstas nos incisos I a XI do caput do art. 167-A;
II – a suspensão de que trata o inciso li do § 1 o e no § 2° do art. 167 -A desta Constituição; e
III – a redução prevista no § 3° do art. 167 -A desta Constituição.
§ 1 o A apuração de que trata o caput será realizada bimestralmente.
§ 2° A União somente poderá conceder garantia a ente federativo que se enquadre na hipótese do caput mediante apresentação de declaração do respectivo Tribunal de Contas que ateste a adoção das medidas previstas neste artigo.
§ 3° O Chefe do Poder Executivo poderá, independentemente do alcance dos limites referidos no caput, adotar os mecanismos de estabilização e ajuste fiscal nele disciplinados, devendo o Poder
Legislativo local, no prazo de cento e oitenta dias, aquiescer ou rejeitar a continuidade da adoção dos citados mecanismos.” (NR)