O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) promulgou a Resolução CCFGTS Nº 1.068, publicada recentemente em 25 de julho, estabelecendo diretrizes para a parcelamento de valores devidos ao fundo. Assim, o propósito desta resolução é regular o processo de parcelamento, apresentando diretrizes e procedimentos a serem seguidos por empresas e empregadores em relação às pendências junto ao FGTS.
De acordo com a nova regulamentação, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal serão aplicadas, incluindo aquelas pertinentes a empresas em recuperação judicial. Entretanto, a resolução introduz peculiaridades específicas para o parcelamento de débitos relacionados ao FGTS.
A execução dos parcelamentos será conduzida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), para débitos não inscritos em dívida ativa. Em contrapartida, os débitos já inscritos em dívida ativa serão administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Mudanças no parcelamento de débitos do FGTS
Destaca-se que os parcelamentos previamente acordados antes da efetivação das novas medidas normativas permanecerão sujeitos às regulamentações vigentes no momento da celebração do contrato.
Uma observação crucial é a vedação do parcelamento de dívidas devidas ao FGTS para aqueles devedores inseridos no cadastro de empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas às de escravo, conforme divulgado no sítio oficial do Ministério do Trabalho e Emprego.
O limite máximo para o parcelamento foi estabelecido em 85 meses. Contudo, a resolução estipula prazos distintos com base na natureza jurídica do devedor. A título de exemplo, pessoas jurídicas de direito público podem obter um período de parcelamento de até 100 meses, ao passo que microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) têm a oportunidade de parcelar em até 120 meses.
É crucial observar que o devedor deve efetuar a individualização dos valores recolhidos ou a serem recolhidos nas contas vinculadas dos trabalhadores dentro do prazo de noventa dias contados a partir do primeiro pagamento do parcelamento. A negligência dessa determinação pode resultar na rescisão do parcelamento.
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Outros aspectos importantes
Outro aspecto de relevância é a responsabilidade atribuída ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Agora, eles devem apresentar relatórios consolidados semestrais ao Conselho Curador. Assim, fornecendo informações acerca do progresso dos parcelamentos, cumprimento, montantes recuperados. Além disso, sobre devedores em conformidade e quantidade de trabalhadores beneficiados.
Nos cenários de situação de calamidade pública decretados em municípios e devidamente reconhecidos pela União, o devedor poderá ser beneficiado com a suspensão do recolhimento das parcelas do FGTS cujos vencimentos ocorram durante o período abrangido pela calamidade, de acordo com as normas estabelecidas no artigo 3º da resolução. A duração dessa suspensão é delimitada pelo período estabelecido no decreto, não ultrapassando 180 dias.
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Objetivo das mudanças com o parcelamento de débito do FGTS
Com o intuito de aprimorar a eficácia da administração dos parcelamentos, a Secretaria de Inspeção do Trabalho e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverão compartilhar dados e informações relacionados aos parcelamentos sob a responsabilidade de cada instituição.
Vale mencionar que a resolução também prevê a aplicabilidade de suas disposições na negociação individual ou mediante adesão na cobrança da dívida ativa do FGTS.
A Resolução CCFGTS Nº 1.068 entra em vigor na data de sua publicação e terá efeito a partir da data de implementação efetiva da arrecadação do FGTS pelo sistema FGTS Digital, a ser definido por um ato do Ministério do Trabalho e Emprego. As disposições do artigo 5º, § 1º, II, terão efeito a partir de um ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Com a introdução dessas diretrizes para o parcelamento, é esperado que as empresas e empregadores possam regularizar suas pendências com o FGTS de maneira mais eficaz e transparente, ao mesmo tempo em que o fundo assegura a coleta e aplicação dos recursos de forma mais eficiente e equitativa. A resolução representa um passo importante para a organização do sistema previdenciário do país, garantindo que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados e mantidos.
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O que é o débito do FGTS?
O débito do FGTS se refere a valores devidos por empregadores ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que não foram devidamente recolhidos ou quitados nos prazos estabelecidos pela legislação trabalhista. O FGTS é um direito dos trabalhadores formais no Brasil. Assim, os empregadores são obrigados a depositar mensalmente um percentual do salário do empregado em uma conta vinculada ao FGTS. Esse fundo tem como finalidade proteger o trabalhador em casos de demissão sem justa causa. Também contribui na aposentadoria, doença grave, entre outras situações específicas.
Quando os empregadores não realizam os depósitos corretamente ou atrasam os pagamentos, isso gera um débito do FGTS. Esse débito acumulado pode ocorrer por diversas razões, como problemas financeiros da empresa, falta de regularidade nos repasses ou má administração das obrigações trabalhistas.
Os débitos do FGTS podem ter consequências legais e financeiras para os empregadores. A legislação estabelece penalidades e multas para as empresas que não cumprem suas obrigações relacionadas ao FGTS. Além disso, os trabalhadores prejudicados podem buscar seus direitos na Justiça do Trabalho para garantir o recebimento dos valores devidos.
A negociação e regularização dos débitos do FGTS são importantes para evitar problemas legais. Além disso, para preservar a relação empregador-trabalhador. Também, para assegurar o correto funcionamento do sistema previdenciário. Em alguns casos, programas de parcelamento podem ser oferecidos para permitir que as empresas regularizem suas pendências de forma mais acessível e planejada.