É verdade que a CLT prevê pagamento em dobro por atraso das férias, em caso de atraso do repasse do valor pelo empregador. Além disso, nela também está estabelecido que a remuneração das férias deve ser paga em até dois dias antes de o trabalhador entrar de férias. Mais do que isso, poderia ser entendido como prejuízo ao trabalhador.
Dessa forma, antigamente, Súmula 450 apontava que o descumprimento deste prazo gerava dano ao trabalhador, ainda que a férias tenham sido usufruídas na época certa. Entretanto, atualmente não se considera mais assim. Continue acompanhando este artigo para saber como era antes e o que está diferente.
Como funcionava antes
Antes da mudança que aconteceu na justiça, na hipótese de o empregador pagar a remuneração após transcorridos os dois dias anteriores às férias, então ele era obrigado ao pagamento em dobro por atraso das férias. Mais que isso, ele deveria pagar o terço constitucional sempre que o pagamento fosse realizado após o prazo demarcado em lei. Nesses casos, a empresa poderia, ainda, ser multada ou penalizada de forma administrativa pela sua conduta, caso passasse por fiscalização. Com as mudanças sofridas, as quais estão explicadas melhor ao longo deste artigo, passa a ser necessário avaliar cada caso, para julgar se o empregador realmente prejudicou o trabalhador.
O atraso deve ser real, para que o trabalhador possa exigir o pagamento
O pagamento em dobro por atraso das férias apenas é devido pelo empregador quando ele acontece em muito tempo após o período. Nesse caso, se o empregador faz o depósito, por exemplo, no dia no qual se inciou as férias e sem atraso delas, então o empregador não tem que pagar a multa.
O pagamento antecipado visa oferecer ao trabalhador a possibilidade de curtir suas férias, gozar de momentos de lazer e cuidar de sua saúde. E é por isso que ele é uma garantia: para proporcionar ao trabalhador a situação financeira ideal para que ele faça tudo isso.
No entanto, entende-se, com base na jurisprudência do TST, que o pagamento apenas é cabível quando há um real atraso, que gere dano ao trabalhador. E isso não acontece quando o depósito é realizado em tempo ínfimo, quando comparado com a data prevista em lei.
Considerando tudo isso, a decisão pela justiça é sempre que, o trabalhador tem sim, direito ao pagamento em dobro por atraso das férias. Entretanto, é preciso que o seu atraso seja real e que prejudique o trabalhador no seu tempo de férias. Ainda, o valor pode ser concedido se o trabalhador precisar, por conta da falta de depósito pelo empregador, adiar suas férias.
Dessa forma, a conclusão a que se chega é de que não basta que haja atraso, para gerar o pagamento em dobro por atraso das férias. É preciso que ele seja realmente grande, de muitos dias e também que leve o trabalhador ao prejuízo do gozo de suas férias. Por exemplo, que ele passe as férias sem o recebimento, ou que seja até mesmo impedido re tirar férias no tempo certo, devendo adiar os dias de descanso.