A quinta parcela do auxílio emergencial 2021 está próxima. O grupo do Bolsa Família já tem as datas definidas, e em breve será divulgado o calendário para os demais trabalhadores, e com isso, um novo prazo para contestação do auxílio emergencial será aberto.
Prazo para contestação
Mensalmente são realizadas novas análises do auxílio emergencial com o objetivo de avaliar possíveis novos beneficiários e também aqueles que passam a não mais atender os critérios do programa.
Os trabalhadores que tiverem o auxílio emergencial cortado depois de uma destas novas revisões realizadas pela Dataprev, podem realizar a consulta pela internet, e também entrar com o pedido de contestação.
Esse procedimento é permitido a partir do momento em que uma nova liberação de pagamentos é concedida.
Assim, como o início dos pagamentos da 5ª parcela está próximo, com especulações de que será no dia 20 de agosto para os beneficiários fora do Bolsa Família, o prazo será aberto em breve também.
Onde solicitar a contestação?
O processo é feito pela internet. Para tanto, acesse a página de consulta do auxílio emergencial. No formulário apresentado, informe os seus dados: CPF, nome completo, data de nascimento e nome da mãe. Marque ainda a opção “Não sou um robô” e clique no botão “Enviar”.
Em seguida, selecione a aba “Auxílio Emergencial 2021”, e clique no ícone de informação para consultar a situação das parcelas e o motivo da negativa do seu benefício. Por fim, clique no botão para realizar a contestação.
Para saber o resultado, dentro de alguns dias será necessário retornar ao mesmo site para verificar a resposta.
Aqui vale destacar que algumas situações não permitem a contestação do auxílio.
Critérios que não permitem contestar o auxílio
Confira as situações que não são elegíveis para contestar o auxílio emergencial:
- Família já contemplada – pertencer à uma família que já tenha alguém que está recebendo o auxílio emergencial 2021;
- Servidor Público – possuir uma renda formal como agente público (RAIS);
- Mandato eletivo – ser político eleito;
- Servidor municipal/estadual /distrital – ser um servidor do estado, da cidade ou de distrito;
- Renda tributável acima do teto – ter recebido, em 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
- Dependente de titular com rendimento tributável acima do teto – ser dependente de declarante de imposto de renda que recebeu renda acima de R$ 28.559,70 em 2019;
- Rendimentos isentos acima do teto – Em 2019, ter rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma anual foi superior a R$ 40.000,00;
- Dependente de titular com valor em bens acima do teto – ser dependente de declarante de imposto de renda que tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
- Valor em bens acima do teto – Em 31 de dezembro de 2019, ter a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
- Dependente de pessoa com rendimento isento acima do teto – ser dependente de declarante de imposto de renda que recebeu, em 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma anual foi superior a R$ 40.000,00.
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