O Projeto de Lei 323/24 concede o direito ao seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa que seja microempreendedor ou participante de uma sociedade empresária.
No entanto, o benefício vale desde que o profissional não tenha auferido lucro ou qualquer rendimento nos 24 meses anteriores.
A saber, sociedade empresária é aquela que atua conforme o Artigo 966 do Código Civil. Ela exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou a circulação de bens ou de serviços e deve ser registrada na Junta Comercial.
Nova concessão para o seguro-desemprego
Vale mencionar que o texto em análise na Câmara dos Deputados insere a regra na Lei do Seguro-Desemprego, que prevê assistência temporária aos dispensados sem justa causa ou resgatados de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo.
“Em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito de um trabalhador sócio de empresa ao seguro-desemprego”, destacou o autor do projeto, deputado Jonas Donizette (PSB-SP), na justificativa que acompanha o texto.
“Esse trabalhador foi dispensado sem justa causa e não possuía renda própria suficiente para manter a sua família. O TRF-1 concluiu que o fato de ser sócio de empresa não impedia o recebimento do benefício, uma vez que ele não auferiu lucros ou qualquer tipo de rendimento com a atividade empresarial”, explicou o deputado.
Contudo, se o trabalhador sócio de sociedade empresária ou microempreendedor auferir lucros ou qualquer tipo de rendimento com a atividade empresarial, significa que ele tem uma fonte de renda própria que pode ser utilizada para sua subsistência. Nesse caso, não há razão para que ele receba o seguro-desemprego.
Regras atuais
Como se sabe, o seguro-desemprego é um dos benefícios da Seguridade Social destinado ao trabalhador dispensado involuntariamente. Para tanto, é preciso atender às seguintes condições:
- Não possuir renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família; e
- Não receber benefício previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente, auxílio suplementar e abono de permanência.
Ainda mais, pela lei, poderá ter acesso ao seguro-desemprego o trabalhador que recebeu salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada por:
- Pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; ou
- Pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; ou
- Cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
Tramitação
Por fim, é preciso ressaltar que a medida ainda não vale de fato e o projeto tramita em caráter conclusivo. Dessa forma, ainda será analisado pelas comissões de Indústria, Comércio e Serviços; de Trabalho; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Com informações da Agência Câmara de Notícias