A multa rescisória do FGTS deve ser paga pelo empregador nos casos de demissão sem justa causa e em comum acordo. Respectivamente, os percentuais são de 40% e 20% em cima do valor depositado na conta do FGTS do trabalhador.
Uma trabalhadora que teve R$ 50 mil depositados em sua conta do Fundo de Garantia, mesmo que parte do dinheiro tenha sido utilizada para para dar entrada na casa própria, por exemplo, terá direito a 40% ( ou 20%) do valor total que foi recolhido.
O que diz a legislação sobre a multa rescisório do FGTS?
Dentro da legislação trabalhista, o artigo 18 da CLT, inciso 1 e 2, é que detalha a obrigatoriedade do pagamento da multa do FGTS. Veja a seguir:
- “§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997);
- § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.“
A respeito dos contratos encerrados por comum acordo, nos quais o percentual da multa cai para metade:
- “Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)“
A multa rescisória do FGTS e o fechamento da empresa
O pagamento de metade da multa rescisória do FGTS também é permitido quando a demissão é por motivo de força maior. Ou seja, quando a empresa encerra suas atividades em decorrência de necessidades financeiras.
Assim, o percentual de 20% será aplicado sobre tudo o que a empresa pagou ao funcionário. Mas é necessário que a Justiça reconheça que o fechamento da empresa se deu em decorrência de força maior.
“Tem que ser algo que gere um prejuízo econômico para a empresa, mas que não seja por culpa da administração nem dos empregados. Como por exemplo, a pandemia que afeta a empresa economicamente. Mas isso é muito difícil de provar na prática”, aponta o advogado Renato Falchet Garacho.
Optei pelo saque aniversário, ainda tenho direito a receber multa rescisória do FGTS?
Sim! Mesmo optando por essa modalidade, a legislação ainda garante o pagamento da multa rescisória do FGTS. No entanto, no momento da demissão o trabalhador não tem direito ao saque-rescisão.
Na modalidade saque-rescisão na situação de demissão sem justa causa, além da multa de rescisão o trabalhador tem direito a sacar todo o valor depositado pelo empregador em sua conta do FGTS.
Na demissão em decorrência de comum acordo, o trabalhador tem direito a sacar a multa e 80% dos depósitos realizados pelo empregador.