Uma ação que visava obrigar o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), a analisar um pedido de impeachment contra o presidente Jair Bolsonaro (sem partido), foi rejeitado nesta quarta-feira (21) pela ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia.
A ação em questão, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT), trata sobre um pedido de impeachment protocolado em maio de 2020 pela sociedade civil. Todavia, por motivos processuais, a ministra disse que o pedido não atende aos requisitos de um mandado de segurança, que foi o tipo de ação escolhida pelo partido.
Na visão na ministra do STF, sem comprovação dos requisitos constitucionais e legais, não há como dar seguimento regular à ação. Além disso, Cármen Lúcia ressaltou que a Corte não pode interferir no Poder Legislativo para determinar que Arthur Lira analise denúncias por crime de responsabilidade contra o presidente.
“O juízo de conveniência e de oportunidade do início do processo de impeachment é reserva da autoridade legislativa, após a demonstração da presença de requisitos formais. Nem pode o Presidente da Câmara dos Deputados iniciar processo de impeachment […] Nem pode ser obrigado a dar sequência por decisão judicial, pela qual a autoridade judiciária se substitua àquela autoridade legislativa”, disse.
Cármen Lúcia fala em separação dos poderes
Para a ministra, uma eventual ação ao presidente da Câmara poderia violar a separação entre os Poderes, algo previsto na Constituição Federal. “A imposição do imediato processamento da denúncia para apuração de responsabilidade do Presidente da República, pelo Poder Judiciário, macularia o princípio da separação dos poderes, assegurado no art. 2º da Constituição da República”, afirmou.
Em outro momento, Cármen Lúcia ainda relembrou que o entendimento no STF é consolidado no sentido de que o Judiciário, neste ponto, deve evitar a interferência em outros poderes como forma de garantir a harmonia entre eles.
“E para atendimento deste princípio garantidor da eficiência do sistema de freios e contrapesos é que a jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de se estabelecer, na matéria, a autocontenção do exercício jurisdicional constitucional. Impede-se, assim, indevida interferência de um Poder de Estado sobre o outro, assegurando-se o equilíbrio daquele sistema constitucionalmente estabelecido”, concluiu.
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