Na quinta-feira, 5 de maio de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória nº 1.116 que prevê a flexibilização no regime trabalhista, dando apoio aos pais que tenham filhos de até cinco anos de idade.
A medida também propõe o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para as mulheres, com a finalidade de pagamento e custeio com creche e cursos de qualificação profissional de seus filhos.
De acordo com o portal de notícias G1, apesar das mudanças previstas, a concessão dos empregadores, em muitas delas, não é um fator obrigatório.
Modelo de trabalho home office para mães e pais
Esta mudança permite o apoio a trabalhadoras e trabalhadores que tenham filhos, enteados ou crianças sob guarda judicial com até quatro anos de idade. A eles os empregadores devem priorizar as vagas em home office, teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.
Flexibilização do regime trabalhista e das férias
Aos pais empregados, os empregadores poderão adotar algumas medidas que ajudem na conciliação do trabalho e os cuidados paternais. São elas:
- Regime de tempo parcial de trabalho;
- Regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;
- Jornada 12×36: 12 horas trabalhadas e 36 horas de descanso ininterrupto;
- Antecipação de férias individuais;
- Horário de entrada e saída flexíveis.
Para este caso, é necessária a formalização por meio de acordo individual, coletivo ou convenção coletiva de trabalho e as medidas acima citadas poderão ser empregadas durante o primeiro ano de nascimento da criança (seja filho ou enteado), da adoção ou guarda judicial.
Compensação de jornada de trabalho
Essa compensação se dá por meio do banco de horas. Caso haja rescisão de contrato do empregado que estiver neste regime de compensação, as horas não compensadas poderão ser:
- Descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado, na hipótese de banco de horas em favor do empregador;
- Pagas juntamente com as verbas rescisórias, na hipótese de banco de horas em favor do empregado.
Antecipação de férias individuais
A antecipação de férias individuais poderão ser cedidas nas condições:
- Ao pai empregado, no primeiro ano de nascimento da criança (filho ou enteado), da adoção ou guarda judicial;
- Período superior a cinco dias corridos;
- O pagamento do adicional de um terço de férias poderá ser pago ao empregado após a sua concessão até a data de pagamento do 13º salário;
- A remuneração das férias poderá ser paga até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo;
- Em caso de rescisão de contrato, os valores das férias que não foram usufruídas devem ser pagos nas verbas rescisórias;
- Se houve antecipação de férias e não foi completado o período aquisitivo, os valores serão descontados nas verbas rescisórias.
Horários flexíveis de entrada e saída
Pode ser adotado no primeiro ano de nascimento do filho ou enteado, da adoção ou da guarda judicial, desde que os horários sejam previamente estabelecidos, considerando os limites de jornada diária.
Apoio para o fim da licença-maternidade
A Medida Provisória prevê o chamado lay-off que, de acordo com o G1, é a suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para o acompanhamento dos filhos. A finalidade da lay-off é:
- Prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos;
- Acompanhar o desenvolvimento dos filhos;
- Apoiar o retorno da esposa ou companheira ao trabalho.
Para mais detalhes e informações, consulte a Medida Provisória.
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