Um novo depósito do lucro FGTS vai ocorrer em 2022. A saber, os trabalhadores que exerciam atividade com carteira assinada e possuíam saldo nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em dia 31 de dezembro de 2021 podem receber o lucro FGTS a partir de 1º de agosto.
Vale lembrar que no ano passado, o valor distribuído aos trabalhadores com conta no Fundo de Garantia foi de R$ 8,47 bilhões, o equivalente a 96% do lucro de 2020.
Lucro FGTS
Todos os anos o FGTS, passa por uma correção monetária. Assim sendo, quando o FGTS registra lucros acima da inflação, o Governo Federal repassa uma parte deste saldo aos trabalhadores, que é o chamado lucro FGTS.
Normalmente o repasse é realizado em agosto, e até o momento não foram divulgadas informações que possam divergir dessa projeção.
Como é feito esse pagamento?
A Caixa Econômica Federal fica responsável por realizar o crédito nas contas do FGTS, e vale destacar que o saque fica limitado às regras do Fundo. Isto é, só poderá ser retirado em uma das condições normais de saque do FGTS, sendo elas:
- Demissão sem justa causa, pelo empregador;
- Término do contrato por prazo determinado;
- Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Aposentadoria;
- Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de um desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Suspensão do Trabalho Avulso;
- Falecimento do trabalhador;
- Idade igual ou superior a 70 anos;
- Portador de HIV – SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente);
- Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente);
- Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente);
- Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990;
- Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive;
- Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
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