No mês das mulheres cabe relembrar direitos que foram garantidos, e um deles diz respeito à licença-maternidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não pode haver diferença na licença concedida à mãe biológica e à mãe adotante. Assim, ambas têm direito a, no mínimo, 120 dias.
A saber, a decisão foi tomada em março de 2016, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 778889 (Tema 782 da repercussão geral).
A maioria do colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.
Licença-maternidade
O recurso foi apresentado por uma servidora pública federal que havia obtido a guarda provisória, para fins de adoção, de uma criança com mais de um ano de idade.
Ela apresentou requerimento à administração pública, que, com base no artigo 210 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990), deferiu apenas licença de 30 dias, prorrogada por mais 15.
Ela, então, entrou na Justiça contra a União pleiteando o direito a 120 dias de licença maternidade e 60 dias a título de prorrogação, como permitido pela legislação.
Em primeira e segunda instância da Justiça Federal, o pedido foi negado, sob o fundamento de que os direitos da mãe adotante são diferentes dos direitos da mãe biológica.
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Interesse superior
No entanto, no julgamento do recurso extraordinário, o STF considerou que não se pode discriminar o tempo de licença-maternidade entre mães biológicas e adotantes nem em razão da idade da criança adotada.
Então, para a Corte, devem ser resguardados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade e do interesse superior do menor.
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Esforço adicional
Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, as crianças adotadas constituem um grupo vulnerável e fragilizado e demandam um esforço adicional da família para a adaptação e criação de laços de afeto, além de superação de traumas.
Assim, não há possibilidade de conferir a elas proteção inferior à dispensada aos filhos biológicos, que se encontram em condição menos gravosa.
Para Barroso, só há um entendimento compatível com a história que vem sendo escrita sobre os direitos da criança e do adolescente no Brasil: o que beneficia a criança, ao menos, com uma licença-maternidade idêntica à do filho biológico.
“Esse é o sentido e alcance que se deve dar ao artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição, à luz dos compromissos de valores e de princípios assumidos pela sociedade brasileira ao adotar a Constituição de 1988”, afirmou.
Ele destacou ainda que, ao contrário da administração pública, no setor privado já há previsão nesse sentido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, a Corte deu provimento ao recurso da servidora pública.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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