Uma moto entregadora que atendia a empresa iFood não conseguiu reconhecer seu vínculo empregatício com a empresa. Isso porque a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso do Sul não reconheceu, nesta terça-feira (11), a existência de grupo econômico entre a mulher e empresa parceira.
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De acordo com o processo, a entregadora relata que foi contratada pela iFood em 2018, por intermédio de um supervisor. Cinco meses depois, ainda de acordo com a mulher, ela acabou sendo demitida sem justa causa, sem o aviso prévio e também sem o pagamento da última quinzena trabalhada.
Por conta dos fatos, ela entrou com pedido de reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a empresa iFood, que negou, alegando que a autora era empregada de uma empresa de moto express, parceira comercial da companhia.
“O proprietário da empresa de moto entregas não é empregado ou representante da iFood e possui contrato de intermediação de negócio com a iFood”, afirmou a empresa na ação.
Juízo havia reconhecido vínculo com a IFood
No primeiro momento, o juízo havia reconhecido vínculo empregatício entre as partes, condenando a empresa de aplicativo ao pagamento das verbas típicas de uma relação formal de emprego e a existência de grupo econômico entre os dois.
Todavia, a IFood recorreu da decisão e o processo chegou ao TRT. No Tribunal, o desembargador relator do recurso, João de Deus Gomes de Souza, salientou que o tema é polêmico e que ainda não há jurisprudência consolidada sobre o assunto.
Ainda conforme ele, a existência ou não da relação de emprego entre os litigantes deve ser analisada caso a caso, à luz das provas documentais e testemunhais.
“Para que se reconheça a existência de vínculo empregatício é necessária a presença inequívoca e concomitante de todos os requisitos, quais sejam: a prestação de serviços por pessoa física a pessoas físicas ou jurídicas, com pessoalidade, em caráter não eventual, com subordinação e mediante pagamento de salário, hipóteses que, no meu sentir, não guardam conformidade com a relação existente entre as partes em litígio”, afirmou o magistrado.
Mulher se enquadra na terceirização
Durante o julgamento, a IFood explicou que as entregas são realizadas de duas formas: pelo entregador independente, previamente cadastrado no aplicativo, ou por uma empresa tratada como operador logístico, o que era o caso da mulher.
“Nesse último caso, o valor das entregas não é repassado diretamente ao entregador, mas pago ao operador logístico que, por sua vez, repassa ao entregador, descontando a parcela que lhe cabe”, explicou a empresa.
De acordo com o desembargador relator do caso, essa distinção entre as modalidades de cadastramento é importante para que se verifique em que caso se enquadra a situação de trabalho da mulher, “tendo em vista que a obreira apontou a existência de vínculo direto com o iFood”, analisou.
“Assim, entendo que a relação da reclamada com o operador logístico é de típica terceirização de serviços, o que significa dizer que a ré é a tomadora dos serviços do operador logístico”, concluiu João de Deus, que teve seu voto acompanhado pela maioria dos membros da Turma.
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