O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou lei que muda as regras do pagamento de honorários periciais nos processos que envolvem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em litígios relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade. A Lei 14.331/22 foi publicada no Diário Oficial da União.
Aprovada em março tanto pelos deputados quanto pelos senadores, a norma é fruto do Projeto de Lei 4491/21, do senador Sérgio Petecão (PSD-AC), aprovado pela Câmara em março, onde foi relatado pelo deputado Hiran Gonçalves (PP-RR).
Valores da perícia
A lei determina aos autores da ação a antecipação dos valores da perícia se tiverem recursos para tanto.
Não haverá mais cobertura da perícia do INSS para quem não for considerado hipossuficiente financeiramente, inclusive em ações pedindo benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários por incapacidade laboral.
Entretanto, quando a pessoa não tiver dinheiro para pagar a perícia e perder a causa, o pagamento deverá apenas ser suspenso, como prevê o Código de Processo Civil (CPC).
Pelo código, todas as despesas com a perda da causa terão a sua cobrança suspensa, e o credor terá 5 anos para demonstrar que a pessoa passou a ter condições de pagar as custas. Depois desse prazo, as obrigações serão extintas.
Antecipação
Se a causa se referir a acidente do trabalho, de competência da Justiça estadual, o INSS deverá antecipar os valores.
Nas demais ações, de competência da Justiça Federal, o dinheiro será repassado ao Conselho da Justiça Federal, que descentralizará os recursos aos tribunais regionais federais para pagamento aos peritos judiciais.
Todos os pagamentos serão condicionados à expressa autorização física e financeira na Lei Orçamentária Anual (LOA).
As perícias realizadas entre 20 de setembro de 2021 e a data de publicação da futura lei seguirão as novas regras.
Acidentes de trabalho
Por meio de revogação na Lei dos Benefícios da Previdência Social, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho não precisarão mais ser analisados, na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social com prioridade para conclusão; e, na via judicial, pela Justiça dos estados e do Distrito Federal, segundo rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, ambos com isenção de custas e verbas de sucumbência.
Novas exigências
A lei cria ainda mais exigências para o interessado entrar com petição na Justiça em causas sobre benefícios por incapacidade laboral, inclusive os relativos a acidentes do trabalho.
Além do já exigido no CPC, a petição deverá conter:
- Comprovante de indeferimento do benefício pela administração ou de sua não prorrogação, quando for o caso;
- Comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, se for esse o caso; e
- Documentação médica sobre a doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Se a ação questionar a perícia médica federal, a petição deverá conter também:
- Descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;
- Indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;
- Possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e
- Declaração descrevendo os motivos pelos quais entende ser a causa diferente de outras com jurisprudência, quando for o caso.
Perícia do INSS
A norma permite ao juiz solicitar nova perícia administrativa se o autor da ação não tiver recorrido da decisão baseada na perícia anterior.
Quando a controvérsia for somente sobre o exame, se essa nova perícia reconhecer a incapacidade laboral do interessado e ele atender aos demais requisitos para receber o benefício, o processo será extinto por perda do objeto.
Se o juiz decidir pela realização de exame médico-pericial por perito vinculado ao Judiciário e este mantiver o resultado da perícia realizada na via administrativa, o juiz poderá, ouvida a parte autora, julgar improcedente o pedido.
No caso de o exame do perito judicial divergir da perícia administrativa, o médico deverá indicar no laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas da discordância, especialmente quanto à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do interessado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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