O Governo do Brasil editou a Portaria Nº 620, através da qual estabelece a proibição da demissão de trabalhador que acate a opção de não se vacinar contra a Covid-19.
A saber, a norma considera discriminatória a exigência do comprovante de vacinação para a contratação de funcionários ou manutenção do vínculo empregatício.
Proibição da demissão
O Ministro do trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, declarou em suas redes sociais:
“Vacinar ou não é uma decisão pessoal. Existem métodos como a testagem, as campanhas de incentivo, mas a discriminação não pode ser aceita. Governo Bolsonaro seguirá defendendo as liberdades individuais e as normas constitucionais de proteção do trabalho”.
“Ameaçar de demissão, demitir, ou não contratar por exigência de certificado de vacinação é absurdo. Publicamos portaria contra essa prática discriminatória”, complementou.
Em entrevista ao Brasil Urgente, o ministro explicou:
“Nós estabelecemos que não pode haver demissão pelo fato de a pessoa ter escolhido não se vacinar. Mas, em contrapartida, a empresa deve oferecer os testes e aí sim pode cobrar do funcionário, do colaborador, que ele se teste dentro do prazo regulamentar que hoje as autoridades do Brasil aceitam, que é de 72 horas. Então é uma escolha. A pessoa que não quer se vacinar vai ter que se submeter ao teste no mínimo duas vezes por semana. Senão ela não cumpre sua carga de trabalho com proteção”.
Portaria 620
Acompanhe as diretrizes da Portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU):
Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995.
§ 1º Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.
§ 2º Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.
Art. 2º O empregador deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, incluindo a respeito da política nacional de vacinação e promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da COVID-19.
Posições contrárias
Advogados, entretanto, discordam. Avaliam que a saúde da coletividade se sobrepõe ao direito individual de optar por tomar ou não a vacina contra a Covid-19.
Luis Fernando Riskalla, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, avalia que a portaria do Ministério afronta a Constituição, especialmente porque impede os empregadores de constatar a plena vacinação daqueles que pretendem contratar ou daqueles que pretendem manter a relação contratual já existente.
“As fundamentações para a edição da referida portaria se contradizem ao verificamos que o inciso XXII, do artigo 7, da Constituição, garante aos empregados a segurança e saúde em suas atividades empregatícias. Além disso, já se tornou quase que unânime, perante os tribunais do trabalho, perante o Ministério Público do Trabalho e perante o próprio Tribunal Superior do Trabalho, que a saúde e segurança da coletividade se sobrepõem à do indivíduo”, argumenta.
“Assim, e considerando a eficácia da referida portaria, questiona-se: como poderão os empregadores, além das ações que já lhes competem, garantir a saúde e integridade de seus empregados se não podem, ao menos, ter o controle de quem está, de fato, imunizado?”
Com informações da Revista Consultor Jurídico
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