O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) pode barrar a contratação e também a participação em licitações públicas tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas que atuaram em atos antidemocráticos, como a invasão e a depredação de órgãos dos Três Poderes da República ocorridas no dia 08 de janeiro deste ano, quando, em Brasília, apoiadores do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) invadiram e depredaram as sedes dos Três Poderes – Supremo Tribunal Federal (STF), Congresso Nacional e Palácio do Planalto.
Essa possibilidade está prevista em um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) que foi aprovado por Lula e publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (12) e, agora, com efeito vinculante, deverá ser observado em caráter obrigatório por todos os órgãos do Poder Executivo Federal.
No documento, consta que “a prática de desenvolver, ou ainda, de estimular ações atentatórias aos Poderes da República consubstancia violação ao Estado Democrático de Direito e ao princípio ‘republicano’, ambos valores que lastreiam a Ordem Jurídica estabelecida pela Constituição Federal de 1988, consubstanciando, à luz desta, condutas eivadas de alta carga de reprovabilidade do ordenamento jurídico pátrio”.
Nesse sentido, o documento afirma que a contratação administrativa de agentes que praticaram ou incentivaram atos atentatórios ao estado democrático de direito deve ser interpretada como uma situação incompatível com os princípios como:
- Da moralidade;
- Do interesse público;
- Da segurança jurídica;
- E do desenvolvimento sustentável.
Ainda segundo o parecer, uma eventual punição às empresas deverá, todavia, depender de um processo administrativo, no qual elas terão o direito a contraditório e ampla defesa. Não suficiente, o documento também explica que a conduta também pode ser caracterizada como “comportamento inidôneo”.
Essa situação sujeita pessoas físicas e empresas envolvidas em atos antidemocráticos, quando figurarem como licitantes ou contratadas pela administração pública federal, à responsabilização por meio da penalidade de “declaração de inidoneidade para licitar ou contratar”, prevista na Lei de Licitações.
Quando confirmada, essa punição impede os responsáveis de licitar ou contratar com a Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos. A “declaração de inidoneidade para licitar ou contratar ou a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, no entanto, não provocam efeito rescisório automático dos contratos em andamento, impedindo apenas a prorrogação dos instrumentos”, explica o parecer.
Por fim, o documento ainda prevê que a Administração Pública tem cinco anos, contados da ciência do fato, para instaurar um processo administrativo que vida apurar a questão. “A ‘atuação antidemocrática’ tratada no presente parecer não se confunde com o regular exercício do direito de crítica decorrente do direito fundamental à ‘liberdade de expressão’, previsto no art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal”, destaca o parecer.
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