Publicada em 10 de março de 2022, com vetos, a Lei 14.311 determina o retorno presencial das empregadas gestantes ao trabalho. O novo projeto altera a Lei 14.151, de 12 de maio de 2021, que garantia às gestantes o afastamento presencial do trabalho, durante a pandemia da Covid-19, e mantinha a remuneração integral do salário.
Como fica o retorno ao trabalho?
Conforme a nova lei, o retorno das grávidas ao trabalho é no modelo presencial para aquelas que já possuem o esquema vacinal completo, contra a Covid-19. As gestantes que não completaram a vacinação contra o coronavírus, devem ficar à disposição do empregador, podendo exercer o trabalho no modelo home office, por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.
Além disso, o empregador pode adaptar as funções exercidas pela gestante, de modo que não altere a sua remuneração e que a garanta sua função original quando retornar ao trabalho presencial.
Principais dúvidas sobre o tema
Com a mudança na Lei surgiram algumas dúvidas recorrentes. Com isso, o portal JOTA trouxe as principais com seus esclarecimentos, a fim de garantir a todas gestantes um melhor entendimento do contexto. Veja a seguir:
O que determinava a Lei anterior?
A Lei 14.151 de 2021 permitia o afastamento da empregada gestante de suas atividades presenciais durante todo o período de pandemia da Covid-19. Contudo, ela deveria ficar à disposição da empresa, podendo exercer suas funções em home office.
Diferença da lei de 2021 para a lei de 2022
A lei de 2021 determinava o afastamento do trabalho presencial pelas gestantes enquanto durasse a emergência de saúde pública, em decorrência do coronavírus, sem nenhum prejuízo em sua remuneração.
Já a nova lei determina o retorno imediato ao trabalho das gestantes que possuem o esquema vacinal completo. As que não foram vacinadas, ou falta alguma dose, devem executar as atividades laborais de casa ou retornar ao presencial mediante um termo de consentimento e responsabilidade devidamente assinado.
A gestante com o esquema vacinal completo pode ser obrigada a retornar ao trabalho presencial?
Sim! De acordo com a nova lei, a gestante vacinada não faz jus ao afastamento.
Antecipação de férias e uso de folgas do banco de horas pode ser usado pelo empregador, se a gestante estiver afastada por não estar com o esquema vacinal completo?
Sim. De acordo com o artigo 2º da Medida Provisória 1046/2021, fica permitido utilizar as seguintes alternativas: teletrabalho; antecipação de férias individuais; concessão de férias coletivas; aproveitamento e antecipação de feriados; banco de horas; entre outros.
Para mais informações sobre a nova lei, clique aqui.
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