Como inciativa para o apoio na contenção dos efeitos da pandemia, a medida provisória possibilita mudanças nas condições trabalhistas, e entre elas está o parcelamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O que é
A Medida Provisória nº 1.046/2021 autoriza o empregador a suspender, sem multas ou encargos, o recolhimento do FGTS das competências referentes a abril, maio, junho e julho de 2021.
Assim, tais competências poderão ser recolhidas ao FGTS de forma parcelada, entre os meses de setembro a dezembro de 2021, sem qualquer impacto na regularidade dos empregadores junto ao FGTS.
Todo esse processo será realizado de maneira 100% digital, não sendo necessário ir à uma agência bancária.
Prazo para as informações declaratórias
Os empregadores que precisarem suspender a exigibilidade das competências referentes a abril, maio, junho e julho de 2021 devem estar atentos aos prazos para encaminhar as informações declaratórias.
Confira:
Competência |
Data limite para declaração |
Abril/21 |
07 de maio de 2021 |
Maio/21 |
07 de junho de 2021 |
Junho/21 |
07 de julho de 2021 |
Julho/21 |
07 de agosto de 2021 |
Quem tem direito
Todos os empregadores que encaminharem a informação declaratória ao FGTS para as competências permitidas pela medida provisória até agosto de 2021 terão o direito de realizar o pagamento do valor declarado em parcelas, sem incidência de encargos ou multa.
Como serão os pagamentos
As competências declaradas no prazo determinado em lei serão divididas em 4 parcelas mensais, com a primeira vencendo em 6 de setembro de 2021 e a última com vencimento em 7 de dezembro de 2021.
O parcelamento dos valores declarados ocorre de forma automática, sendo dispensada a confirmação pelo empregador.
Como fica quem não declarou
Os empregadores que não encaminharem a informação declaratória ao FGTS para as competências relacionadas até o dia 20 de agosto de 2021 passam a estar obrigados ao pagamento do FGTS em suas datas originais, com a respectiva incidência de multa por atrasos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90.
Empregadores domésticos
Os empregadores domésticos que precisarem adotar o adiamento do pagamento do FGTS para a competência relacionada, conforme orientações do Portal eSocial, devem continuar gerando a guia mensal incluindo todos os tributos (contribuição previdenciária e imposto de renda, quando for o caso) e os depósitos de FGTS do trabalhador.
Este será o padrão, para que os empregadores que desejam realizar o pagamento integral possam seguir as rotinas de encerramento de folhas e pagamento do DAE a que estão acostumados. Essa guia permanecerá com o vencimento no dia 7 do mês seguinte ao trabalhado.
Para aqueles que optarem pela prorrogação, será necessário editar a guia gerada pelo sistema para excluir o FGTS do DAE padrão. Desta forma, a guia será gerada apenas com a contribuição previdenciária e o imposto de renda.
Assim, os passos necessários são:
- Feche a folha de pagamento informando todas as verbas dos trabalhadores;
- Na tela que será exibida logo após o fechamento, clique em “acesse a página de Edição da Guia”;
- Na tabela que será exibida, desmarque a primeira linha (Total Apurado) e depois selecione apenas as linhas “Total CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEGURADOS”, “Total CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL e “Total IRRF” (quando aplicável);
- Clique em “Emitir DAE”;
- Clique novamente em “Emitir DAE” e depois em “Confirmar”;
- Será gerado o DAE sem o FGTS.
Mas aqui vem uma observação importante: se o trabalhador for demitido, o empregador deverá realizar os depósitos em aberto, utilizando a mesma funcionalidade de Abater Guias.
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