O Conselho Curador do FGTS estabeleceu novas regras de pagamento para os empregadores que aderiram à Medida Provisória nº 1.046/2021, que possibilitou a postergação de recolhimento do Fundo de Garantia dos funcionários.
A Medida Provisória em questão autoriza o empregador a suspender, sem multas ou encargos, o recolhimento do FGTS das competências referentes a abril, maio, junho e julho de 2021.
De acordo com a resolução, publicada no Diário Oficial desta quarta-feira (30), as empresas terão mais tempo para depositar o fundo atrasado e não serão consideradas inadimplentes.
A regra vale, importante destacar, para os empregadores que aderiram à Medida Provisória nº 1.046/2021 que definiu que os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses mencionados pela medida, não impedirão a emissão de certificado de regularidade para com o FGTS.
O agente Operador e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encaminharam proposta de adequação da norma do Conselho para que as parcelas com vencimento entre os meses de abril e julho de 2021 eventualmente inadimplidas não impliquem na rescisão automática do parcelamento.
No caso de não quitação das parcelas, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescentes, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de agosto de 2021.
As parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, somente poderão ser consideradas não cumpridas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, respectivamente.
“Na resolução, o Conselho Curador entende que a pandemia ainda prossegue, uma vez que as empresas ainda não tiveram recuperação total, e observou a necessidade de adequação dos prazos para o recolhimento do FGTS. Ela mantém a possibilidade de parcelamento e estende os prazos para o empregador”, explica a advogada Janaína Ramon, do escritório Crivelli Advogados Associados.
Saque em caso de demissão
A nova regra altera temporariamente também a Resolução nº 940/2019 que trata das regras de parcelamento e que estabelecia a permanência de três parcelas não quitadas integralmente, consecutivas ou não, como condição para a rescisão automática do parcelamento e a perda do Certificado de Regularidade para com o FGTS.
A advogada Janaína Ramon lembra que a MP estabelece que os juros e as atualizações monetárias do período sejam acrescidos das parcelas recolhidas posteriormente para evitar prejuízos ao trabalhador.
Contudo, se o funcionário precisar sacar o fundo integralmente no período para realizar a compra da casa própria, por exemplo, ele não terá o valor dessas cotas disponível. Já em caso de demissão, o empregador deve regularizar a situação do FGTS do empregado imediatamente.
Apoio aos empregadores
A suspensão de recolhimento do FGTS, no ano passado, por três meses, beneficiou 800 mil empregadores e que totalizaram R$ 11,1 bilhões suspensos nas competências envolvidas, dos quais R$ 10,5 bilhões retornaram ao Fundo nos meses seguintes, segundo balanço do Conselho Curador do FGTS.
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