As férias é o momento ideal que o trabalhador tem direito para se desligar da rotina laboral. De acordo com o portal de notícias Jornal Contábil, para muitos as férias representam um período sagrado para descanso total.
Entretanto, alguns trabalhadores em férias acabam recebendo mensagens relacionadas ao trabalho, seja coisas simples como tirar dúvidas ou um pouco além, sendo chamado à empresa para resolver alguma situação problemática.
Veja nesta matéria o que a legislação diz sobre esses momentos de importuno ao trabalhador.
Trabalhador em férias: A empresa pode importuná-lo?
De acordo com o Artigo 135, do capítulo IV da CLT, “a concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação”. Dessa forma, a empresa terá um prazo para organizar um substituto do trabalhador na função que ele exerce.
Sendo assim, a empresa não tem direito de importunar o trabalhador no período de férias com qualquer tipo de assunto relacionado ao trabalho, seja ele remoto ou presencial. Ela fica impedida de solicitar a presença do colaborador em suas dependências ou incomodá-lo com mensagens por meio eletrônico (WhatsApp, e-mail, SMS, entre outras).
O período de férias serve para que o trabalhador consiga recompor-se da rotina laboral. Portanto, a empresa não pode solicitar ou exigir qualquer coisa ao funcionário.
Quem tem direito a férias?
A aquisição das férias é direito do trabalhador que exerceu suas atividades após 12 meses (período aquisitivo) para a empresa, desde a vigência do seu contrato de trabalho.
O período concessivo (que pode ser solicitadas as férias) inicia logo após o período aquisitivo (quando completado um ano de trabalho). A escolha do período de férias deve ser acordada entre empregador e empregado, valendo o interesse maior do empregador, como citado no Artigo 136, do capítulo IV da CLT.
O período de férias pode ser cedido ao trabalhador estudante, menor de 18 anos, juntamente com o período de férias escolares. No parágrafo primeiro do Artigo 136, diz que “os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço”.
De acordo com o portal de notícias da Justiça do Trabalho, vale lembrar que as férias não podem iniciar dois dias antes de feriados ou do dia de repouso semanal remunerado.
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