Após o Governo Federal confirmar que o auxílio emergencial 2021 será estendido até outubro, quem não foi selecionado para receber a nova rodada questiona sobre a disponibilidade em receber as parcelas extras.
Assim sendo, confira se os critérios de participação, bem como os de exclusão serão modificados e entenda porque o governo não vai incluir pessoas que não recebem o benefício em 2020.
Extensão do auxílio emergencial 2021 segue com as mesmas regras
Quem não recebeu, ainda em 2020, o auxílio emergencial residual pago em dezembro, não teve acesso à nova rodada do benefício em 2021.
Isso porque o governo utilizou a mesma base de dados e não abriu novas inclusões. Então, quem teve o auxílio interrompido no ano passado, foi automaticamente excluído do programa no novo ciclo.
Para a extensão do benefício também não serão feitas novas inscrições e somente os beneficiários que continuarem na elegibilidade vão receber as parcelas.
Além disso, as mesmas regras de exclusão que determinam o repasse do benefício continuarão em uso para o repasse das três parcelas extras, os critérios que impedem o pagamento para o individuo são:
- Ter emprego formal ativo;
- Receba benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o Abono-Salarial PIS/PASEP e o Programa Bolsa Família;
- Ter renda familiar mensal por pessoa acima de meio salário-mínimo;
- Seja membro de família que tenha renda mensal total acima de três salários mínimos;
- Seja residente no exterior, na forma definida em regulamento;
- No ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
- Tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
- No ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
- Tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou VIII, na condição de:
Cônjuge;
Companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de 5 (cinco) anos; ou
Filho ou enteado:
Com menos de vinte e um anos de idade; ou
Com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio; - Esteja preso em regime fechado ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão;
- Tenha menos de 18 anos, exceto no caso de mães adolescentes;
- Possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo Federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte;
- Esteja com o Auxílio Emergencial, ou o Auxílio Emergencial Extensão cancelados no momento da avaliação de elegibilidade do Auxílio Emergencial 2021;
- Não tenha movimentado os valores disponibilizados plataforma social, para o público do Bolsa Família, ou na poupança social digital aberta, conforme definido em regulamento, relativos ao Auxílio Emergencial;
- Seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, do Programa Permanência do Ministério da Educação – MEC, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPQ e de outras bolsas de estudo concedidas em nível municipal, estadual ou federal.
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