Todos sabem que a mulher gestante tem direitos garantidos na legislação trabalhista. Mas, ainda existem dúvidas quanto à estabilidade de emprego, previstos na legislação. Por isso que hoje, nós do Brasil 123 vamos esclarecer a respeito da estabilidade da gestante no emprego, e os direitos garantidos.
Sendo assim, quando ocorre o retorno da licença maternidade, é preciso que a empresa se atente sobre as questões de estabilidade adquiridas pela gestante.
O que diz a legislação sobre o tempo de estabilidade de emprego da gestante?
Na prática a estabilidade da gestante, ocorre no período de 5 meses após o dia do parto. Então, após o nascimento da criança a gestante tem direito à licença maternidade de normalmente 120 dias. E possui estabilidade de emprego por mais 30 dias.
Já no caso de a empresa estar inscrita no programa “Empresa Cidadã”, a licença gestação envolve um período de 180 dias, e não 120 dias como previsto na legislação. Mas, nesse caso, a gestante não tem direito à estabilidade de emprego no retorno de suas atividades.
O que pode ser feito em qualquer empresa, mesmo as do programa “Empresa Cidadã”, é a concessão de férias se a gestante tiver férias vencidas ou a vencer em pouco tempo. Assim, irá aumentar em 30 dias o seu afastamento para cuidar da criança.
Como funciona a suposta “estabilidade de emprego” durante o período de gravidez?
Fala-se em “suposta estabilidade de emprego” no período de gestação, pois a partir do momento em que a mulher descobre a gravidez, e comunica a empresa, ela não pode ser demitida sem justa causa.
No caso de justa causa, ela somente poderá ser demitida se for comprovada alguma falta grave como as previstas no artigo 482 da CLT. São elas:
- Ato de improbidade.
- Incontinência de conduta ou mau procedimento.
- Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência a empresa para qual trabalha ou for prejudicial ao serviço.
- Condenação criminal do empregado, passada em julgamento. Caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
- Desídia no desempenho das respectivas funções.
- Embriaguez habitual ou em serviço.
- Violação do segredo da empresa.
- Ato de indisciplina ou de insubordinação.
- Abandono de emprego.
- Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa. Também, ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
- Ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos. Salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem.
- Prática constante de jogos de azar.
Em caso de demissão por justa causa, a empresa deve possuir registros de punição dadas anteriormente para justificar a dispensa.
Assim, a mulher gestante, em tese, somente pode se afastar da empresa se pedir dispensa do trabalho em carta escrita a próprio punho.
Resumindo: No momento em que a gestante descobrir a gravidez, ela terá garantia de não ser demitida sem justa causa, e por justa causa só se os motivos forem aqueles apresentados na legislação.
A estabilidade depois do retorno da gestante, incidirá no período de 30 dias, somente se a sua licença de gestação for de 120 dias.