O processo eleitoral estabelecido em 2022, é o mais acirrado de todos os tempos. E juntamente com este fator, as relações entre as pessoas seja de qualquer nível estão ficando sensíveis. Por isso que hoje, nós vamos explicar o que é assédio eleitoral e o que o trabalhador pode fazer para se precaver.
O que é o assédio eleitoral?
O assédio eleitoral é a prática de ações de pressão ou conduta impositiva, abusiva ou discriminatória no local de trabalho ou não. Sejam elas realizadas pelo empregador ou por outras pessoas, com a intenção de influenciar o livre exercício do direito constitucional de votar.
Assim, o assédio eleitoral, é qualquer atitude que procura direcionar o voto para o candidato de preferência, induzindo condutas eleitorais, fazendo com que o eleitor se abstenha do direito de votar, ou difundir mensagens. Estas atitudes são crime eleitoral, previsto no artigo 297 do Código Eleitoral.
De maneira contrária, também não é permitida a concessão de vantagens, cestas básicas, transporte, alimentação, para direcionar o voto para o candidato de preferência. Estes crimes eleitorais estão previstos nos artigos 299 e 302 do código Eleitoral.
Neste ano, até segunda-feira, dia 25 de outubro, já foram registradas 1.027 ocorrências relacionadas ao assédio eleitoral, sendo que a maioria delas se refere a ameaças de demissão se os trabalhadores não votarem no candidato X.
O que diz o Ministério Público do Trabalho a respeito do assédio eleitoral?
De acordo com o órgão, configura assédio eleitoral toda e qualquer atitude que intimide, ameace, humilhe ou constranja os empregados para votar em determinado candidato.
Ainda, configura-se assédio eleitoral, obrigar os colaboradores e usar uniformes com o número ou nome do candidato, fazer promessa de benefícios se o candidato for eleito, ou fizer qualquer ameaça de demissão.
O que é possível fazer quando há o assédio eleitoral na empresa?
Uma das ações possíveis de ser feita, é a denúncia do empregador junto aos órgãos competentes. Assim, estes órgãos abrem processos e responsabilizam o empregador pela atitude de assédio eleitoral, se houver comprovação.
Outra ação que o empregado pode fazer, é pedir a rescisão indireta, pautada no artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Nesta modalidade, é possível que o empregado tenha direito a todas as verbas rescisórias, como se fosse uma demissão sem justa causa.
Se quem fizer campanha política e ficar fazendo assédio eleitoral for um empregado, haverá primeiramente advertência, se permanecer o fato, ser suspenso do trabalho e permanecendo o fato, demissão por justa causa, por entender que o empregado está quebrando o contrato de trabalho.
A empresa precisa ter normas claras para evitar o assédio eleitoral dentro da empresa, seja entre proprietário e empregados, ou seja, entre empregados. E uma das atitudes que fazem efeito, é proibir campanha política dentro da empresa, em todos os âmbitos.
Cabe aqui salientar que as regras devem estender-se para todos os envolvidos na empresa, estagiários, pessoas que estão se candidatando à vaga de emprego, inclusive de fornecedores.