Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) firmaram maioria no sentido de que é obrigatória a intervenção prévia dos sindicatos para que uma empresa possa fazer uma demissão em massa de trabalhadores. Segundo o STF, com a decisão, conclui-se que é fundamental que haja o diálogo da empresa com os sindicatos.
No entanto, entenderam os ministros, isso não se confunde com a autorização do sindicato para a realização das demissões. A ação chegou no STF por conta de um recurso apresentado pela Embraer e sindicatos contra a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que exigiu a negociação no caso da demissão de mais de quatro mil trabalhadores da empresa em 2009.
Com isso, os ministros firmaram o entendimento de que a intervenção sindical prévia é uma exigência procedimental imprescindível para que haja a dispensa em massa de trabalhadores, o que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou a celebração de convenção ou acordo coletivo.
Na decisão do STF, que agora deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça, a Corte não estabeleceu um número de trabalhadores específicos para caracterizar uma demissão em massa. Isso porque o TST tem decidido caso a caso, baseado-se nos motivos que levaram às demissões, como econômico, tecnológico ou de alteração na estrutura da empresa.
O julgamento no STF
O julgamento começou em maio do ano passado, mas acabou sendo interrompido por conta de um pedido de vista, isto é, mais tempo para analisar o caso, do ministro Dias Toffoli. À época, o relator do caso era o ministro Marco Aurélio Mello, que se aposentou no mesmo ano.
Na ocasião, ele defendeu que não existe a necessidade de se haver um diálogo prévio. No entanto, somente os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes seguiram o entendimento do ministro. Já Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Edson Fachin, que foi quem ficou com o caso após a aposentadoria de Marco Aurélio Mello, divergiram o ex-membro da Corte.
Para Edson Fachin, “as normas constitucionais constituem garantias constitucionais contra qualquer ação, do poder público e das entidades privadas, que possa mitigar o poder de negociação”. Já para Dias Toffoli, que foi quem pediu vista da ação, o entendimento foi firmado para mostra que “não se trata de pedir autorização ao sindicato, mas de envolvê-lo no processo, podendo contribuir para a economia do país, ou da região ou do município”.
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