A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou a proposta que permite ao empregador doméstico deduzir a contribuição patronal à Previdência Social do imposto de renda. No entanto, se a medida for aprovada a caráter conclusivo, ela passará a valer somente no exercício de 2022 referente ao ano-calendário 2021.
A iniciativa foi proposta através do Projeto de Lei (PL) nº 1917, de 2020, de autoria do deputado Fábio Trad (PSD-MS), tendo sido aprovada no formato do substitutivo do relator no colegiado, o deputado Francisco Jr. (PSD-GO). O texto original terminava a dedução ainda no exercício de 2021, tendo como referência o ano de 2020.
O motivo para esta determinação é o decreto de calamidade pública em virtude da pandemia da Covid-19. De acordo com o autor, o projeto tem o propósito de “preservar a empregabilidade dos trabalhadores domésticos e diminuir o risco social e a vulnerabilidade econômica das classes menos favorecidas”.
Francisco Jr. acatou o argumento de Fábio Trad, embora tenha apresentado o texto substitutivo mantendo a dedução alterando o exercício para 2022. No entendimento do parlamentar, o atual contexto da pandemia da Covid-19 junto às condições de que o projeto ainda está presente, são o suficiente para justificar a dedução do ajuste do imposto de renda em 2022.
“Fatores como desemprego elevado, aumento da pobreza e de extrema pobreza e a grande incerteza econômica indicam que essa categoria profissional ainda precisa de auxílio para manter sua empregabilidade, já que muitas vezes as empregadas domésticas tem essa atividade como única fonte de renda familiar”, disse o relator.
Conforme a proposta, a dedução da contribuição patronal à Previdência Social do imposto de renda está condicionada ao limite de cinco empregados domésticos por declaração. Vale ressaltar que também não há a possibilidade de exceder o valor da contribuição patronal apurada com base em dois salários mínimos mensais, sobre o 13º salário e a remuneração adicional de férias.
Por outro lado, o texto obriga a comprovação da regularidade do empregador perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), isso quer dizer que apenas o empregador devidamente regulamentado pode aderir a esta opção. Contudo, a proposta ainda deve ser apreciada a caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; de Constituição e Justiça e de Cidadania.