O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho da empregada discriminada por ser mulher e ainda condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Na reclamação trabalhista ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Varginha (MG), a empregada discriminada alegou que a reclamada cometeu falta grave que dá ensejo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Além disso, ela pleiteou o pagamento de indenização por danos morais tendo em vista ter sido assediada e humilhada por seus colegas de trabalho.
Rescisão indireta do contrato de trabalho
Os artigos 482 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) discorrem sobre as hipóteses de extinção do contrato de trabalho quando uma das partes dá ensejo ao fim. A justa causa do empregador, que também é conhecida como rescisão indireta, acontece quando o empregador comete uma das faltas graves do artigo 483 da CLT, que torna inviável a continuação da relação empregatícia.
Por isso, neste caso a empregada discriminada tem direito a rescisão indireta. Vejamos o que diz o artigo.
“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.”
Empregada discriminada vai receber indenização
No caso em questão, o juiz da Vara de Varginha decidiu a favor da empregada discriminada. Ele disse que após analisar prova testemunhal e demais documentos percebeu que houve inércia da empregadora, que sabia o que estava acontecendo no ambiente de trabalho e nada fez para mudar a situação.
Neste contexto, a decisão foi que a empregada discriminada tem direito a rescisão indireta, bem como indenização de R$5.000 por danos morais.
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